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terça-feira, 23 de agosto de 2011

O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES, fim do Estado de Direito.

O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES, fim do Estado de Direito.


PNDH3: Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNDH3 de Lula e Dilma para ser colocado em execução em 2011. Essa transformação é a revolução ao contrario, quer dizer, é contraria a democracia. O Estado Democrático de Direito tem três poderes iguais em força e relevância independentes entre si. No Brasil domina a política infame dos caminhos da ilegalidade. Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizados a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula-Dilma confirmam a tirania. A realidade é a prova.

Antes do segundo turno das eleições presidenciais de 2010, o governo lula na trama internacional do aborto, publicou em 04/10/2010, no Diário Oficial da União,  seção III, página 88, o Termo de Cooperação do Governo do Brasil com a Fundação Oswaldo Cruz para despenalizar (retirar a pena legal do crime) o aborto:
ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 137/2009


Os poderes não são independentes entre si no Brasil.

O Estado de Direito está em falso.


Superestrutura de Gramsci é hoje o próprio PT dominando todos os órgãos e instituições públicas do Estado ‘federado’ concentrado nas decisões inconstitucionais da presidência da republica.


Não são nossas leis que seguem a Constituição, os valores - morais, éticos e jurídicos - e direitos humanos de eficácia imediata da Carta Magna brasileira respeitados. Esta Lei Maior, superior em hierarquia a todas as outras leis que lhe são subjacentes, que é o reflexo da vontade do povo brasileiro, não está sendo considerada.

Hoje é dominante a vontade de um só através de Medidas Provisórias inconstitucionais e o controle de todos os órgãos notadamente o Judiciário, o STF, a Suprema Corte. Este processo de reformas já vem há tempo em andamento, lembro as súmulas vinculantes, a perda de direitos e garantias constitucionais de trabalho, e o Programa Nacional de Direitos Humanos, o decreto PNDH3 de Lula e Dilma para ser colocado em execução em 2011.

Não se esperava que o presidente da república voltasse a usar de decretos, justo tantos anos depois de 1984 – quando da abertura política programada por Gen. Ernesto Geisel para o Gen. João Figueiredo realizar, anos depois de finda a ditadura militar. E assim foi, em 1984 os brasileiros pediam Diretas JÁ, MAS A ELEIÇAO, NAQUELA DATA, foi  por processo eletivo indireto, ou seja, o Congresso escolheu entre Paulo Maluf e Tancredo Neves. TANCREDO foi assassinado, antes de receber a faixa presidencial, e o Brasil chorou porque tínha esperança com ele. Tancredo era experiente e junto com Ulysses Guimarães, ambos parlamentaristas, fazia crer em mudança positiva na política brasileira.

Isso deve ser lembrado. Lula agora usa de decretos porque é o procedimento normativo que dispensa a analise do congresso nacional. Em 2009 e 2010 o PT ainda não tinha maioria no poder Legislativo para acolher, quem sabe, um projeto de lei apropriado á desconsideração da Constituição da Republica e á “legalização” de crimes.

O decreto, como atributo normativo do chefe do poder executivo, voltou á Constituição do Brasil de 1988 com a Emenda numero 32 de 2001. Esta emenda 32 deteriorou o processo legislativo efetivamente democrático, pois ignora e dispensa a camara de deputados e o senado.

Diferente da constituição de 1967, o atual decreto do chefe do executivo tratado de decreto autônomo ou independente, a doutrina não é unanime na definição do nome desse tipo de decreto presidencial, tem limites. O fato é que existem matérias fixadas nos incisos do art. 84 da Constituição para que o Chefe do Poder Executivo possa usar o atributo de decretar. 

Demarca o artigo 84 da Lei Maior, no inciso VI, que o decreto pode versar sobre

a)    organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)   extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Significa que o PNDH-3 pode dispor apenas sobre o e funcionamento da administração e não implica no aumento de despesa nem na criação ou extinção de órgãos públicos.

No entanto, a leitura do PNDH-3 mostra o contrario, o dispositivo constitucional do inciso VI do artigo 84 não foi respeitado.
Além disso, o DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, em 12 de maio de 2010, ainda durante o 1º turno das eleições de 2010, dispõe sobre matérias da Constituição de competência privativa da União para legislar. Sendo assim, não passa de um texto político de intenções tal e qual um programa partidário de campanha eleitoral.

Constituição da Republica Federativa do Brasil, artigo 22:
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;


XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa de:
Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993; Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios - Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e Normas Gerais para os Estados - LC-000.080-1994;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Polícia Militar;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
Carreira de Policial Rodoviário Federal - L-009.654-1998;

XXIII - seguridade social; Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991 - D-003.048-1999 - Regulamento;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; Art. 21, XXIII, "a", Atividades Nucleares - CF

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no Art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do Art. 173, § 1º, III; (Alterado pela EC-000.019-1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Iniciativa da Lei; Lei Complementar
 
JURISPRUDENCIA sobre o artigo 22 da Constituição Federal, da competência privativa da União para legislar: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre...: 
           
- “cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral." (ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-5-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.) I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

- "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." (Súmula 722.)”.

- "Com efeito, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, não estando ela obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, que somente é exigida, nos termos do art. 7º, I, da mesma Carta, para regrar a dispensa imotivada. Esse tema, porém, definitivamente, não constitui objeto da Lei 11.101/2005." (ADI 3.934, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-09.)”

- "Interrogatório do réu. Videoconferência. (...) A Lei 11.819/2005 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual." (HC 90.900, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 30-10-2008, Plenário, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentidoAI 820.070-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 99.609, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-2-2010, Primeira Turma, DJE de 5-3-2010; HC 91.859, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-11-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009. Vide: HC 88.914, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.”

- “É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União." (ADI 3.896, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.)”

- “Usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do art. 22). Ação julgada procedente." (ADI 3.251, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.)”

- “Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I)." (ADI 3.670, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 18-5-2007.)”

- “relação aos dispositivos que guardem pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União." (ADI 3.710, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.)”

- "Normas que cuidam dos institutos da posse, da aquisição de propriedade por decurso do tempo (prescrição aquisitiva) e de títulos legitimadores de propriedade são de Direito Civil, da competência legislativa da União. CF, art. 22, I. II." (ADI 3.438, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 19-12-2005, Plenário, DJ de 17-2-2006.)”

- “Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, 'dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Precedente: HC 74.761, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 12-9-1997. Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, parágrafo único, e 150, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios." (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJ de 12-05-2006.)”

- "Implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais. Precedentes: AI 20.423, Rel. Min. Barros Barreto, DJ de 24-6-1959 e Representação 1.172, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 3-8-1984." (ADI 3.069, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 16-12-2005.)”

- “Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre Direito Civil." (ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.) No mesmo sentido: ADI 1.042, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.”


O que está demonstrado é que nessa hipótese do PNDH-3, o regulamento ou decreto de Lula e Dilma ministra da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2009, não se amoldou ao corte Constitucional, de modo que cabe análise da constitucionalidade do Decreto Nº 7.037, pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Estão legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, as pessoas enumeradas nos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal: O Presidente da República; O Procurador Geral da República; Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais

 


DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, em 12 de maio de 2010, ainda durante o 1º turno das eleições que fizeram Dilma Rousseff presidente do Brasil.

O Estado Democrático de Direito tem três poderes iguais em força e relevância independentes entre si. No Brasil domina a política infame dos caminhos da ilegalidade.

Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizado a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula-Dilma confirmam a tirania. A realidade é a prova.


Os poderes não são independentes entre si no Brasil. O Estado de Direito está em falso.

A denuncia sobre o crime organizado do mensalão, contra José Dirceu e José Genoino, não foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O STF fez que não viu. Ellen Gracie foi a presidente do Supremo e só votaria em caso de empate. Os ministros do STF que participaram do processo do mensalão são os mesmos que julgaram a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a lei de Biossegurança, o que permitiu o desprezo do Direito á Vida dos embriões em 31 maio de 2008. Veja-se quem foram os ministros e quem os nomeou, na maioria, Lula:


- Ellen Gracie – nomeada em 14 de dezembro de 2000 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso;
- Cármen Lúcia – foi nomeada em junho de 2006 pelo presidente Lula como ministra do Superior Tribunal Federal;
- Celso de Mello – foi nomeado para o cargo em 1989, pelo então presidente José Sarney;
- Carlos Ayres Britto – ocupa o cargo desde 2003, quando foi indicado pelo presidente Lula;
- Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula presidente e empossado no STF dia 5 de setembro de 2007;
- Joaquim Barbosa ocupa o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em 2003, depois de ser nomeado pelo presidente Lula;
- Cezar Peluso – oriundo da Magistratura, assumiu o cargo em junho de 2003, nomeado por Luiz Inácio Lula da Silva;
- Eros Grau – vindo da advocacia, foi nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2004;
- Gilmar Mendes – tomou posse em 20 de junho de 2002, sob nomeação de Fernando Henrique Cardoso;
- Ricardo Lewandowski – assumiu em março de 2006, nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No julgamento de 2008, sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da lei de Biossegurança q ue delibera sobre o uso de embrioes humanos, participou também Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula em 2007. No julgamento de 2008, Ellen Gracie, a presidente na primeira sessão, dá seu voto imediatamente após a apresentação do voto do relator Carlos Ayres Britto, acompanhando-o antes de um empate. Este julgamento liberou o homicídio no Brasil. Mas o STF não pode legislar sobre o direito de viver, o Direito á Vida, e fez isso.


Significa, na prática, golpe de Estado. O que está evidente também no PNDH-3 de Lula e Dilma.  


Entre as previsões do programa do DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, encontram-se:

- condicionamento da compreensão no ensino básico e fundamental, programas de “desconstrução de estereótipos” com a criação e vivencia prática de novas discriminações de ordem moral, política e sexual. Tratam-se também de programas de limpeza Cultural que incluem: educação em escolas não formais; revisão dos livros das escolas primárias de acordo com os "direitos humanos" do PNDH-3; financiamento de estudos, materiais didáticos, pesquisas e instituições educacionais;
- Censura, controle da informação e da comunicação e divulgação;
- Criação de um comite para julgar as concessões públicas das empresas de comunicação de acordo com o padrão do PNDH3; classificação das publicações e programas na mídia; incentivo financeiro para toda a produção de mídia que aplauda e acompanhe o programa do PNDH3;
- a revisão dos crimes cometidos pelos militares;
- a realização de memorial sobre o período de ditadura entre 1964 e 1985;
- anistia para todos os crimes hediondos, terroristas, assassinatos e assaltos seguidos de roubo praticados pela antiga esquerda;
- apoio e subsidio ao movimento criminoso do MST (Movimento dos Sem-Terra) que invade fazendas, mata animais de criação e pessoas, destrói as plantações, e é financiado pelas Organizações Não-Governamentais com dinheiro público. A invasão passa a ser entendida como propriedade da terra;.
- a criação de comites comunitários e alternativos, para julgar extrajudicialmente conflitos de toda ordem, seja impasses homossexuais, a violação infanto-juvenil, a prostituição, a remuneração, o contrabando, o preço da vida e de pedaços de corpos humanos para trafico e transplantes,  as invasões de propriedades, crimes analisados segundo os direitos humanos do Decreto, o PNDH3, antes que o Judiciário possa dar a solução jurídica com base na lei;

- incentivo á prostituição, promessa de profissionalização da oferta de serviços sexuais. Crime, artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição).
O perigo disso é desenvolver a promiscuidade e epidemia de doenças, e a transformação do Brasil no país do turismo sexual. E o risco obvio, ameaça certa de conviver com o aumento do Crime organizado de trafico de pessoas para a prostituição internacional e para o transplante de órgãos vitais únicos e tecidos;

- perda da NOÇÃO DE PESSOA HUMANA;
- com o aborto, o homossexualismo promovido, a prostituição e o controle da educação, conseqüência será o avanço e legalização da Eugenia e controle Social com programas de planejamento familiar e reprodutivos; casamento entre pessoas do mesmo sexo, leis para o aborto e adoção de crianças por homossexuais. O objetivo é a anulação da pessoa humana e uma nova discriminação é estimulada com a mudança na mentalidade e da forma de agir, um condicionamento para todos os brasileiros;
- aborto, exclusão do direito à vida do ser humano concebido, como determina a diretriz 9, objetivo estratégico III, ação programática g): “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”:
“Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 7.177, de 12.05.2010)” .... 
“334. Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde para os casos previstos em lei”.
“179. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo...”;
“g) Implementar mecanismos de monitoramento dos serviços de atendimento ao aborto legalmente autorizado, garantindo seu cumprimento e facilidade de acesso.”
“332. Divulgar o conceito de direitos reprodutivos, com base nas plataformas do Cairo e de Pequim, desenvolvendo campanhas...”.
335. Desenvolver programas ... Recomendação: Recomenda-se ao Poder Legislativo a adequação do Código Penal para a descriminalização do aborto.”
“h) Realizar campanhas e ações educativas para desconstruir os estereótipos relativos às profissionais do sexo.”

- faz parte de um controle cultural a proibição da exibição de símbolos religiosos (como os crucifixos) nos edifícios públicos; a fotografia dos presidentes militares e generais da historia do Brasil.
- “aos operadores do direito e dos policiais civis e militares, com ênfase na proteção dos direitos de mulheres afrodescendentes e indígenas”. As brancas, asiáticas e orientais não recebem proteção? Não foram lembradas.

Diante desses programas, diretrizes e objetivos estratégicos, justiça sumaria, implementações, financiamentos e desqualificação de crimes contra a vida humana por causa da idade da vitima, o ato de questionar será considerado como transgressão infratora do INCONSTITUCIONAL PNDH-3, O DECRETO que é a VIOLAÇÃO dos Direitos Humanos. A pessoa que não aceitar o PNDH-3 será punida com desaprovações, privações de benefícios, e uma justiça ágil e eficiente para viabilizar execuções sumárias.

O PNDH-3 envolve e abrange todas as áreas da administração do Estado brasileiro, todas as áreas de atividade humana e foi proposto por 31 ministérios em seis eixos orientadoras, subdivididas em 25 diretrizes, 82 objetivos e cujos compromissos assumidos recebem na apresentação a síntese histórica dos feitos do governo PT-Lula até 31 de dezembro de 2009.

Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa dos direitos... 141
Objetivo estratégico II: Garantia do aperfeiçoamento e monitoramento das normas jurídicas para proteção dos Direitos Humanos...142
Objetivo estratégico III: Utilização de modelos alternativos de solução de conflitos...144
Objetivo Estratégico I: Incentivar iniciativas de preservação da memória histórica e de construção pública da verdade sobre períodos autoritários.
Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos... 159
Objetivo Estratégico I: Inclusão da temática da educação em Direitos Humanos na educação não formal....159
Objetivo estratégico II: Resgate da memória por meio da reconstrução da história dos movimentos sociais. ....161
515. Criar um sistema de concessão de incentivos por parte do Governo Federal aos governos estaduais e municipais que implementem medidas que contribuam para a consecução das ações previstas no PNDH, e que elaborem relatórios periódicos sobre a situação dos direitos humanos.


São Jose, 20 de agosto de 2011.
Cristiane Rozicki

sábado, 20 de agosto de 2011

Papel potencial da vitamina D na Esclerose Múltipla

Papel potencial da vitamina D na Esclerose Múltipla


Filed in A-Featured , Health , Medical Mondays , Science on June 1, 2009 | Arquivado em A-Destaque, Saúde, Medicina segundas-feiras, Ciência, 1 de junho, 2009 | // ShareThis


Susan J. Epstein, MS, MEd, is the Program Coordinator at the Jacobs Neurological Institute . Susan J. Epstein, MS, MED, é o coordenador do Programa no Instituto Neurológico Jacobs. In her new book The Life Program For MS: Lifestyle, Independence, Fitness, and Energy , she addresses the limitations imposed by Multiple Sclerosis which results in patients becoming sedentary, gaining excess weight and developing poor eating and exercise habits.  Epstein provides a user-friendly teaching tool that helps sufferers to incorporate new behaviors into their daily routines.  In the original article below Epstein looks at the role of vitamin D in MS. Em seu novo livro O Programa Life For MS: Estilo de Vida, Independência, Centro, e da Energia, ela aborda as limitações impostas pela esclerose múltipla que os resultados em pacientes tornando-se sedentário, ganhando o excesso de peso e desenvolvimento de má alimentação e hábitos de exercício. Epstein prevê um usuário ferramenta de ensino, que ajuda pessoas que sofrem de incorporar novos comportamentos em suas rotinas diárias. No artigo original abaixo Epstein analisa o papel da vitamina D em MS.


A deficiency in vitamin D is currently one of the most studied environmental risk factors for MS and is potentially the most promising in terms of new clinical implications. A deficiência de vitamina D é atualmente um dos mais estudados fatores de risco ambientais para MS e é potencialmente mais promissores em termos de novas implicações clínicas. In particular, this vitamin could alter the immune response taking a positive role in the central nervous system. Em particular, esta vitamina pode alterar a resposta imune, tendo um papel positivo no sistema nervoso central. There are two main types of risk factors for MS: genetic and environmental. Existem dois tipos principais de fatores de risco para MS: genéticos e ambientais. In today’s world many genetic predispositions for various conditions have been discovered, and the various environmental triggers identified; making this an exciting time for learning specific ways to change behavior to improve or protect health. No mundo de hoje muitas predisposições genéticas para várias condições foram descobertas, e as várias causas ambientais identificados, tornando este um momento emocionante para aprender maneiras específicas de mudança de comportamento para melhorar ou proteger a saúde.




The following environmental factors influence the risk of MS: Os seguintes fatores ambientais influenciam o risco de MS:
1.
1. latitude latitude
2.
2. past exposure to sun exposição passada ao sol
3.
3. serum level of vitamin D nível sérico de vitamina D



Worldwide, latitude has an undeniable effect on the prevalence of MS which occurs with much greater Em todo o mundo, latitude tem um efeito inegável sobre a prevalência da esclerose múltipla que ocorre com muito maior frequency in areas further away from the equator. freqüência em áreas mais distantes do equador. Lower incidence of the disease is found in tropical regions where the high degree of sunlight is recognized as the correlate. Menor incidência da doença é encontrada em regiões tropicais, onde o elevado grau de luz solar é reconhecido como o correlato. Latitude has an overall influence on the amount of sunlight in a given region making geographical location advantageous. Latitude tem uma influência global sobre a quantidade de luz solar em uma determinada região, tornando a localização geográfica vantajosa. So if we know that the level of exposure to sunlight directly affects the level of vitamin D in our bodies and this vitamin is known as the “sunshine vitamin” where does that leave those of us who live in the northern hemisphere? Então, se nós sabemos que o nível de exposição à luz solar afeta diretamente o nível de vitamina D no nosso organismo e essa vitamina é conhecida como a vitamina do sol “, onde é que isso deixe aqueles de nós que vivem no hemisfério norte? Does this suggest people even without disease are deficient in vitamin D? Isto sugere até mesmo as pessoas sem a doença são deficientes em vitamina D? Also, the western diet lacks this crucial vitamin providing less than 100 IU a day, falling far below the daily requirement of 2,000 IU/d. Além disso, a dieta ocidental falta desta vitamina fundamental fornecer menos de 100 UI por dia, caindo muito abaixo da necessidade diária de 2.000 UI / d. It is thought that vitamin D is most likely involved in a number of regulatory activities besides just bone health, and could have a dramatic effect on immune function. 

Pensa-se que a vitamina D é mais provável envolvido em uma série de actividades de regulamentação, além de apenas a saúde dos ossos, e poderiam ter um efeito dramático sobre a função imunológica. Such low average levels of vitamin D raise serious public health issues and there is an urgent need for national health institutes to take preventative measures. 

Esses baixos níveis médios de vitamina D levantam sérias questões de saúde pública e há uma necessidade urgente de institutos nacionais de saúde para tomar medidas preventivas. With this knowledge should come behavior change, not only for the MS patient but also the general population. Com este conhecimento deve vir a mudança de comportamento, não só para o paciente MS, mas também a população em geral.



Clinically most MS patients have low levels of vitamin D in their blood and are in a state of deficiency compared to the international norm. Clinicamente, a maioria dos pacientes de MS têm baixos níveis de vitamina D no sangue e estão em um estado de deficiência em relação à norma internacional. A recent study found a direct link between the level of vitamin D circulating in the blood and the disease, without factoring in the effect of latitude or sun exposure. Um estudo recente descobriu uma ligação directa entre o nível de vitamina D circula no sangue ea doença, sem ter em conta o efeito da latitude ou exposição ao sol. Further research trials are necessary before any firm recommendations can be made but in the meantime, physicians can no longer ignore that many MS patients have a lack of vitamin D, which could be detected through systematic blood tests. Ensaios mais pesquisas são necessárias antes que qualquer empresa de recomendações podem ser feitas mas, entretanto, os médicos não podem mais ignorar que muitos pacientes de MS têm uma falta de vitamina D, que poderia ser detectado através de exames de sangue sistemáticos. Vitamin D supplements are appropriate to restore their levels to within normal range. Os suplementos de vitamina D são adequadas para restabelecer os seus níveis, para dentro da escala normal. This should be considered a general medical recommendation simply to increase levels in the blood to the current recommended amount of at least 2,000 IU /d. Isto deve ser considerado uma recomendação médica geral, simplesmente para aumentar os níveis no sangue para a quantidade atual recomendada de pelo menos 2.000 UI / d. This would mean taking between 1,000 and 3,000 IU of vitamin D3 (cholecalciferol) on average per day. Isso significaria, tendo entre 1.000 e 3.000 UI de vitamina D3 (colecalciferol), em média, por dia. There are two types of vitamin D: D2 and D3. Existem dois tipos de vitamina D: D2 e D3. Vitamin D3 is the healthy kind your body makes when exposed to sunshine. A vitamina D3 é o tipo saudável seu corpo faz quando exposta ao sol. D2 is the synthetic form used in prescriptions and is considered inferior to D3. D2 é a forma sintética usada na prescrição e é considerado inferior ao D3.



Having this knowledge regarding the benefits of vitamin D as well as the current published research indicating the prevalence of vitamin D deficiency; behavioral strategies seem appropriate and can be very safe when discussed with your physician. Tendo este conhecimento a respeito dos benefícios da vitamina D, bem como a atual pesquisa publicada indicando a prevalência de deficiência de vitamina D; estratégias comportamentais parecem ser adequadas e podem ser muito seguro quando discutiu com o seu médico. Since moving to a tropical region is unlikely, the options available are: Desde que se mudou para uma região tropical é improvável, as opções disponíveis são:

safe sun exposure, vitamin supplementation, and a diet with foods rich in vitamin D. exposição ao sol segura, a suplementação de vitamina A, e uma dieta com alimentos ricos em vitamina D.



Optimizing sun exposure is a topic in itself and comes with some risk along with conflicting opinions and recommendations from experts in the field though it seems reasonable to get a dose of fresh air and sunshine on days when the weather is in your favor. Otimizando a exposição ao sol é um tema em si, e vem com algum risco, juntamente com opiniões conflitantes e recomendações de especialistas na área, embora pareça razoável para obter uma dose de ar fresco e luz do sol nos dias em que o tempo está a seu favor.  

Some experts recommend exposing your body to sunlight for 15-minutes before applying sunscreen in order to get the benefits from the UV rays which naturally provide the vitamin D needed for good health. Alguns especialistas recomendam expondo seu corpo à luz solar durante 15-minutos antes de aplicar o protetor solar, a fim de obter os benefícios dos raios UV que, naturalmente, fornecer a vitamina D, necessária para uma boa saúde. Luckily a vitamin D3 supplement can provide the same benefits when given in the appropriate dose to bring blood levels to within normal range. Felizmente, um suplemento de vitamina D3 pode fornecer os mesmos benefícios quando utilizado na dose adequada para reduzir os níveis de sangue para dentro da escala normal.



Before purchasing a supplement you should have a blood test to determine your baseline levels of vitamin D. Your neurologist can then take the results and prescribe the amount of vitamin D3 to bring your levels up to within normal range. Antes de comprar um suplemento que você deve ter um exame de sangue para determinar os níveis de sua base de vitamina D. O neurologista pode, então, tomar os resultados e determinar a quantidade de vitamina D3 para trazer os seus níveis de até dentro da normalidade. MS patients are seen regularly to monitor their disease status and can systematically have blood levels measured. 

Pacientes com EM são vistos regularmente para acompanhar o seu estado de doença e pode ter sistematicamente os níveis sanguíneos de medida. You also may want to search for MS Centers that are running clinical trials to study the effects of Vitamin D on MS and inquire about being a subject. Você também pode querer procurar MS Centros que estão executando os ensaios clínicos para estudar os efeitos da vitamina D em MS e inquirir sobre a ser um assunto.



Vitamin D3 supplements are available in both liquid and capsule form. Os suplementos de vitamina D3 estão disponíveis em ambos os líquidos e cápsula formulário. They can be purchased at any pharmacy for as little as $4.49 for 100 capsules containing 1000.0 IU. Eles podem ser comprados em qualquer farmácia por tão pouco quanto $ 4,49 por 100 cápsulas contendo 1000,0 UI. Check the label to make sure the primary ingredient is Vitamin D (as cholecalciferol ). Verifique o rótulo para certificar-se o principal ingrediente é a vitamina D (como colecalciferol).  

[As mentioned earlier the Western diet is commonly very low in vitamin D but there are good food choices to increase the amount in your diet. Como mencionado anteriormente a dieta ocidental é geralmente muito baixa em vitamina D, mas existem boas escolhas alimentares para aumentar a quantidade em sua dieta. Excellent food sources include: oily fish like salmon, mackerel, and sardines; vitamin D-fortified milk and cereals; whole eggs, liver, and beef. Excelentes fontes alimentares são: peixes oleosos como salmão, cavala e sardinha, enriquecidos com vitamina D do leite e os cereais, ovos inteiros, fígado e carne bovina.  

A combination of the three available sources of vitamin D is optimal, and purely from a medical point of view, supplementation is unavoidable in order to improve the general health of the MS patient. A combinação das três fontes disponíveis de vitamina D é ótima, e exclusivamente a partir de um ponto de vista médico, a suplementação é inevitável, a fim de melhorar a saúde geral do paciente MS. And with clinical research trials underway all over the globe, supplementation may soon be proven to be neurologically beneficial. E, com ensaios de investigação clínica em curso em todo o globo, a suplementação poderá em breve ser provado ser neurologicamente benéfico.



quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Constituição e o genocídio no Brasil.

Constituição e o genocídio no Brasil.

Cristiane Rozicki

Costitution and the genocide in Brazil
disponível em
http://objetodignidade.wordpress.com/2009/06/28/costituicao-e-o-genocidio-no-brasil/


LIFE cannot be depreciated in all the human atmosphere of social communication. Life is Right fundamental very well outstanding in the caput of the 5o constitutional article, paragraphs, as well as in the international Conventions on subscript human rights for Brazil. The 6o article of the International Pact of Civil Laws and Politicians dispose that the arbitrary privation of the right to the life, according to the treaty of 1966, is called genocide.

They do a merchandise of the human being for wholesale and retail. There is no prerequisite of age to come to be object of the market: – Transplants of cells tale of human embryos or fetuses; – transplants of the donor’s pieces with heart in activity; – fetuses used in the cosmetic industry, among others. They are treated of facts related with the legalization of the abortion.

But, for the human embryos or fetuses, it is unquestionable, a certainty informs which there are no oppositions: the human life begins starting from the conception. Doubts don’t exist in the sciences. Of the Biology to the Medicine, it is known that the human life begins with the fecundation of the ovulo.

This human carnage, the marketed carnage, reminds Norm Barber words, when he denounces the commercialization of the medicine and the sale of human pieces in The Nasty Side Of Organ Transplanting – The Cannibalistic Nature of Transplant Medicine.


BRAZILIAN RIGHT AND INTERNATIONAL CONVENTIONS THAT INTEGRATE the CONSTITUTIONAL PROTECTION INTO THE FUNDAMENTAL RIGHTS – and the genocide. Abuses against the human life.


DIREITO BRASILEIRO E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE INTEGRAM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO – e o genocídio.

disponível em:


VIDA não pode ser depreciada, qualquer que seja o ambiente humano de comunicação social. Vida é Direito fundamental muito bem destacado no caput do 5o artigo constitucional, parágrafos e incisos, assim como nas Convenções internacionais sobre direitos humanos subscritas pelo Brasil. O 6o artigo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe que a privação arbitrária do direito à vida, segundo o tratado de 1966, denomina-se genocídio.

O Pacto Internacional De Direitos Civis E Políticos, especialmente a partir do 6o artigo, faz referências ao genocídio, que é a o crime de retirar a vida de alguém arbitrariamente [ofensa ao direito de viver].
Artigo 6.º- O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito está protegido por lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida. http://www.cidadevirtual.pt/cpr/asilo2/2pidcp.html

Segundo o referido Pacto, compreende-se que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e pela observância dos direitos reconhecidos no Pacto. A inobservância deste princípio e dos deveres,  permitem que se identifique a discriminação, antes de outros crimes de maior gravidade.

O desrespeito arbitrário à vida é crime internacional denominado GENOCÍDIO, crime de humanidade previsto também no Estatuto de Roma, que pretende prevenir o acontecimento de tais abusos contra a vida humana.

O Estatuto de Roma da Corte Penal internacional cuida da prevençao do genocidio.

Em julho de 1998, em Roma, do Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI), o que demonstra a decisão da comunidade internacional de cuidar para que os autores desses graves crimes não fiquem sem castigo. O Estatuto entrou em vigor após a ratificação de 60 Estados.
Crimes de competência do Tribunal
· Genocídio

O TPI tem competência para julgar o crime de genocídio, nos termos do artigo 6º do Estatuto, que reitera o disposto na Convenção de 1948 para a Prevenção e a Repressão do Crime do Genocídio.
Este crime é definido no Estatuto qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
- Homicídio de membros do grupo;
- Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
- Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
- Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
- Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Disponível em

 

O Tribunal Penal Internacional e sua integração ao Direito Brasileiro Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.

No Brasil, o direito à vida é o primeiro destacado entre os direitos e garantias fundamentais - caput art 5. A discriminação, por sua vez, é repugnada desde o Preâmbulo da Constituição da República e referida na expressão do 5o artigo:

“Todos são iguais perante  lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida “.

 

A Lei brasileira que define e pune o genocídio, Lei N°2.889, de 1° de outubro de1956, prevê:

Art. 1° Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: 

 

a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Será punido:
com as penas do art. 121, § 2°, do Código Penal, no caso da letra a;
com as penas do art. 129, § 2°, no caso da letra b;
com as penas do art. 270, no caso da letra c;
com as penas do art. 125, no caso da letra d;
com as penas do art. 148, no caso da letra e.
* Vide art. 9° da Lei n.° 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 2° Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes menciona dos no artigo anterior:
Pena-metade da cominada aos crimes ali previstos.
* Vide art. 9° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 3° Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1°:
Pena-metade das penas ali cominadas.


Existe uma aceitação pelo público, as pessoas, de atos criminosos com normalidade, como se os mesmos não fossem uma brutal aberração à noção de humanidade e de vida humana.
Mas, cabe lembrar: pessoas humanas não são máquinas e não são coisas. Pessoas e os pedaços de seus corpos não devem ser objeto de comércio. Contudo, esta certeza é banalizada e ignorada.

Exemplo criminoso e de gravidade, é o genocídio.


E, nesta esfera, discriminações e preconceitos incitados se aliam à perda definitiva e irreversível da saúde e da vida.

Fazem do ser humano uma mercadoria para atacado e varejo. Não há pré-requisito de idade para vir a ser objeto do mercado: – Transplantes de células tronco de embriões humanos ou fetos; – transplantes de pedaços do doador com coração em atividade; – fetos utilizados na indústria cosmética, entre outras.

Tratam-se de fatos relacionados com a legalização do aborto e muito bem aproveitados nos setores voltados ao mercado dos produtos de beleza, entre outros, tais como cirurgias para aumentar o tamanho do pênis, usando pedaços de corpos humanos, de pessoas mortas (BARBER, N. 2001, p. 38). A indústria de cosméticos utiliza fetos abortados (BARBER, N. 2001, p. 37). E até acontece o uso das células dos fetos abortados em injeções para um suposto rejuvenescimento, isso visando os doentes de Parkinson e Alzheimer (BARBER, N. 2001, p. 104). Neste último caso da utilização das células de fetos, é desconsiderado que a cura do Mal de Parkinson já foi descobeta [1].

[1] COIMBRA, C. G., JUNQUEIRA, V. .B. .C. Brazilian Journal of Medical and Biological Research..   Braz J Med Biol Res, October 2003, Volume 36(10). 1409-1417. High doses of riboflavin and the elimination of dietary red meat promote the recovery of some motor functions in Parkinson’s disease patients. Diponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-879X2003001000019&lng=pt&nrm=iso

BARBER, Norm. The Nasty Side of Organ Transplanting. 1a. ed. m:  http://www.geocities.com/organdonate/ .Copyright 2001 Norm Barber, PO Box 64, Kensington Park, South Australia, Australia, 5068,
 

Esta bestialização humana, a carnificina comercializada, lembra as palavras de Norm Barber, quando denuncia a comercialização da medicina e a venda de pedaços humanos em The Nasty Side Of Organ Transplanting – The Cannibalistic Nature of Transplant Medicine. Kensington Park, South Australia, Australia, 5068. Disponivel em: http://www.geocities.com/organdonate/




Transplantes das pessoas com traumatismo crânio-encefálico que perderam reações involuntárias, tais como a da respiração e a da contração das pupilas, mas que prosseguem com o coração a contrair e pulsar o sangue pelo corpo e que estão vivas. Tanto estão vivas que são anestesiadas para facilitar a retirada de seus órgãos vitais.

What is ‘brain death’?
Dr.DAVID W. EVANS
Nasty Side of Organ Transplanting – Third Edition 2007
Dr.NORM BARBER
Chapter 2 – Donors May Need Anaesthetic
disponível em:

"Falhas no Diagnostico da Morte Cerebral"
Dr.CÍCERO GALLI COIMBRA
Publicado na Revista CIENCIA HOJE, Número 161, junho de 2000.

The Nasty Side of Organ Transplanting – Third Edition 2007
Dr. NORM BARBER
Chapter 12 – Body Parts and Business
Disponível em:


CPI do Tráfico de Órgãos Humanos. Acusação de homicídio feita em 23 de junho de 2004, durante audiência pública. Notícia da Câmara de Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52656.


Réplica, que desmascara a fraude do CFM.
Dr. CELSO GALLI COIMBRA


Debate internacional da comunidade neurocientifica sobre os erros declaratórios da morte encefálica na Revista Cientifica BMJ. Disponível em


Quanto aos embriões humanos ou fetos, é indiscutível, uma certeza cientifica à qual não há oposições: a vida humana inicia a partir da concepção. Não existem dúvidas nas ciências. Da Biologia à Medicina, é sabido que a vida humana inicia com a fecundação do ovócito.
Em “Noções de Embriologia Humana”, 1998, Karine Kavalco, 1998, explica o desenvolvimento embrionário humano. Esclarece que o “(…) desenvolvimento humano começa na concepção ou fertilização”. A fertilização é uma
“(…) seqüência de eventos que começam com o contato de um espermatozóide e um ovócito (…), terminando com a fusão dos núcleos do espermatozóide e do óvulo e a conseqüente mistura dos cromossomos maternos e paternos (…)”.



Está bem estabelecido que na espécie
humana, e em quase todas as espécies animais mamíferos, cada novo indivíduo forma-se a partir da união de um espermatozóide com um óvulo. As células se unem, é a fecundação. União de células que estão vivas.

As fases do desenvolvimento humano estão também descritas em “Embriologia”, que inicia a exposição dizendo que a “(…) reprodução sexuada envolve a união do espermatozóide com o óvulo, (…) o que torna possível a mistura dos caracteres genéticos das populações de uma espécie (…).”
KOVALCO, Karine. Noções de Embriologia Humana, 1998. Disponível em: http://www.biociencia.org/morfologia/embriologia_humana.htm . Acesso em: 22 de janeiro de 2006.

Embriologia: fases do desenvolvimento humano. Disponível em: . http://www.consulteme.com.br/biologia/embrioe.htm
Acesso em: 22 de janeiro de 2006.
Bases biológicas do início da vida humana
Entrevista com doutora Anna Giuli, bióloga molecular
Disponível em

Ultrasound 4D de bebés en desarrollo.
Disponível em:



DIREITO BRASILEIRO E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE INTEGRAM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO


A Carta de 1988 conferiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil a condição de fonte constitucional de proteção de direitos e garantias fundamentais. As normas internacionais subscritas pelo Estado brasileiro ganharam eficácia de norma do ordenamento constitucional. Isso “significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida” [...].1
[1] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004. 


“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades.” 2
2 LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.


Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da

Constituição:
- A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


- Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).

-  Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.


A Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas, cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.


Aponta-se que o propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos, constitucionais, garantidores dos mesmos direitos e das mesmas proteções, em vigor no ordenamento nacional, é a ampliação da segurança das pessoas – pois teem a seu a seu alcance ambas as leis (os
Direitos brasileiro e Internacional).


São exemplos de Pactos ratificados pelo Brasil:

- o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

- a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

- a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
E O CODIGO CIVIL BRASILEIRO, Art. 2 do Código Civil de 2002 – Lei 010.406-2002, dispõe que – Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil considera que a personalidade do homem começa a partir da concepção, e desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa.


O artigo 130 do Código Civil prevê que o titular de direito individual pode praticar atos para conservar a condição de seu direito, e pode praticar tais atos através de seus pais ou através de seu representante. Assim, pode reclamar alimentos consoante o Código de Processo Civil.


O Direito à Vida é direito fundamental no Brasil, direito individual e inviolável. Garantido na Constituição Federal no caput do 5º art. E mais, é direito resguardado em cláusula pétrea no art. 60, 4º parágrafo.


Emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema, que prevê também os Direitos e Garantias Individuais.

Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção e que determina no 4º parágrafo do art. 60 a impossibilidade de legislar em contrário.

Fazem parte do ordenamento constitucional brasileiro:

- O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa;

- a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.

- e A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966: Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

 

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José


A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

 

Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.


Declaração Universal Dos Direitos Humanos
Artigo I. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.


Cabe dizer que a tentativa de eliminar Direitos Fundamentais, Direito Universal como é o Direito à vida, resguardado pela Constituição da República, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individual de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno, com gênese in vitro ou no ventre da mulher.

Vida é o maior bem jurídico que se pode ter.

Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm

Artigo 1º – Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Covenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º – Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.


Artigo 25º – Proteção judicial

2. Os Estados Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o
recurso.

MEIOS DE PROTEÇÃO

Artigo 33º
São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Artigo 34º
A Comissão Interamericana
Seção 3 – COMPETÊNCIA

Artigo 44º
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte

Artigo 48º
1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

Artigo 63º
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.


Artigo 64º
1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhe compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65º


A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento as suas sentenças.


Seção 3 – PROCESSO

Artigo 66º
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.

Artigo 67º
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
[...]


São Jose 16 de maio de 2008.
CI. 1023725292 SSP/RS
Cristiane Rozicki
cr.rozicki@terra.com.br