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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A criança como sujeito de experimentação científica: uma analise histórica dos aspectos éticos - limpeza social de incapazes e incompetendes

A crianca como sujeito de experimentacao científica:
uma analise histórica dos aspectos éticos


De:   Celso Galli Coimbra
Data:  Dom Jan 26, 2003  1:26 pm
Assunto:  A crianca como sujeito de experimentacao científica: uma analise
histórica dos aspectos éticos


Algumas histórias exemplares da crueldade em nome da ciência, dados extraídos da tese de doutoramento de Joaquim Antônio César Mota:   "A criança como sujeito de experimentação científica: uma análise histórica dos
aspectos éticos", UFMG, agosto de 1998.
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"O processo de diagnosticar e tratar as moléstias sempre teve aspectos experimentais. Começou com a plicação deste ou daquele remédio a um doente e a observação dos resultados. Os médicos foram os primeiros a interrogar a natureza em busca de respostas. E o ser humano sempre foi sujeito e objeto dessa experimentação. Paralelamente à construção dessa área de conhecimento, o ser humano tem deparado-se com questões morais e éticas inerentes a essas relações pessoa-sujeito versus pessoa-objeto  da experimentação (CORNFORD, 1989, p. 60-61).


O mais antigo documento sobre aspectos éticos da experimentação em seres humanos é, provavelmente, o livro "De Medicina" de Celso, escrito no ano 25 d.C.  Neste livro, louvava-se a vivissecção de criminosos realizada na escola médica de Alexandria, no século III a.C., considerando não ser cruel infligir sofrimentos em criminosos, para beneficiar multidões de pessoas inocentes (CARLINI, 1987, p. 2; CORDEIRO, 1990). Herófilo e Erasístrato, os dois expoentes dessa  escola médica, ao usarem pessoas vivas, escravos e criminosos, deram os primeiros passos conhecidos nos estudos anatômicos (LYONS &  PETRUCELLI, 1978, p. 229; OLIVEIRA, 1981, p. 87; SOUSA, 1981, p. 83). E, desde então, com a vivissecção (primeiro passo sistemático da experimentação em seres humanos), a inocência do processo de conhecimento foi perdida e levantam-se questões de consciência (...)


No mundo moderno atos referendados pelos governos, portanto legais, nem sempre são legítimos e oralmente aceitos. Algumas pesquisas, financiadas e incentivadas por governos e instituições científicas, tornam sinônima palavras  "experiência" e "crime". Os exemplos, infelizmente, são múltiplos em número, lugares e épocas: prisioneiros de guerra sendo utilizados como cobaias implantação de células cancerosas em pacientes senis; infecção de crianças deficientes mentais com o vírus da hepatite; não tratamento de centenas de negros americanos do norte com sífilis; exposição de cancerosos a altas  doses de radiação; perfusão de cabeças decapitadas de fetos para o estudo de metabolismo das cetonas (CARLINI, 1987, p. 4).


Onde essa sinonímia entre experimento científico e crime mais se exteriorizou foi na Alemanha hitlerista. Mais de 90% dos membros da profissão médica dos níveis mais elevados estavam envolvidos com atos nos quais pessoas eram mortas ou lesadas permanentemente, nos hospitais e universidades alemãs e nos campos de concentração (DROBNIEWSKI,  1993).


Os médicos alemães filiaram-se ao partido nazista não só precocemente, mas em maior número do que qualquer outro grupo profissional. Em 1942, mais de 38 mil médicos eram membros do Partido, o que representava  mais de 50% de todos os médicos alemães. Este dado torna-se mais, significativo quando se sabe que, em 1933, 60% dos médicos berlinenses eram judeus. Este exemplo mostra-nos que o ethos médico não é imutável, mas intensamente  i nfluenciado por forças sociais e políticas e por perversões na aplicação da ciência e da tecnologia (BARONDESS, 1996).


Vale lembrar que em 1933, quando o Partido Nacional-Socialista conquistou o poder na Alemanha, esse país era o centro mais avançado da medicina e da  ciência biomédica do mundo, inclusive no tocante à regulamentação ética, com as leis de 1900 e 1931 sobre experimentação  em seres humanos. Em 1900, o Ministério da Religião, Educação e Saúde da Prússia ordenou que os experimentos com seres humanos só poderiam ser realizados em adultos competentes que dessem seu consentimento informado. E em 1931, como resultado de acusações pela imprensa da lealização de procedimentos antiéticos em seres humanos durante experimentos científicos, o Ministério do Interior da Alemanha publicou normas muito semelhantes às de 1900, regulando o uso de novas  terapias e a experimentação com seres humanos.


Esta lei estabelecia direitos aos voluntários que só foram discutidos mundialmente após o fim da Segunda Guerra Mundial, tais como a necessidade de realização de testes  prévios em animais e de obtenção de consentimento do voluntário ou de
seu representante legal após o fornecimento de informações adequadas  (condição essencial para a realização de qualquer pesquisa  biomédica), e de cuidados especiais nos casos que envolvessem menores de idade (CAPRON, 1989, p. 129; ENNETT, 1993). Ironicamente, o estabelecimento do normas internacionais sobre pesquisas utilizando seres humanos foi motivado pelo desvelamento dos experimentos nazistas durante a
Guerra.


Deve-se assinalar que essas normas continuaram a vigorar na Alemanha durante o Terceiro Reich. Uma das justificativas dadas pelos  cientistas nazistas para a realização de experimentos cruéis em judeus, ciganos, homossexuais, deficientes, crianças jovens e comunistas era que essas pessoas eram seres inferiores, que não tinham o estatuto de ser humano e, portanto não estavam sob o manto das leis de 1900 e 1931 (WIGODSKI & HOPPE, 1996). (...)


Esse comportamento dos cientistas alemães precedeu a implantação do governo nazista. Em 1920, um livro escrito por dois renomados professores alemães, um psiquiatra e o outro jurista, enfatizava que matar homens desqualificados era um ato justificável (ELLARD, 1993).  Foi inclusive nas teorias médicas de higiene racial, desenvolvidas a  partir da segunda metade do século XIX e amplamente difundidas nas primeiras décadas desse século, que o Nacional Socialismo buscou os fundamentos científicos para legitimar sua política.


Não apenas Joseph Mengele, mas um número significativo e representativo dos médicos alemães participou, não como vítimas de um ditador perverso e
odioso, mas como parte integrante de um projeto que ajudaram a desenvolver. Experiências médicas não foram uma aberração nazista isolada. Estavam integradas na mesma concepção que exterminou milhões de pessoas, os médicos nazistas exercitando sua função de soldados biológicos (CYTRYNOWICZ, 1990, p. 111). Não foi em nome de um instinto sanguinário, do interesse  econômico ou político, ou ainda de preconceito, que eles sacrificaram todo e qualquer escrúpulo. O que havia era o não reconhecimento do outro, o  que excluía qualquer relação ética (FINKIELKRAUT, 1989, p. 21-22). (...)



A pesquisa médica nazista é comumente considerada como uma aberração que
começou e terminou com os horrores do regime hitlerista. Porém se seu começo
foi mais gradual e dentro das leis, os seus resultados continuaram a ser citados na literatura médica contemporânea. A  medicina nazista, portanto, não existiu apenas entre 1933 e 1945, mas estende-se para muito além de 1945 e segue em uso até hoje, um conhecimento cientifico obtido de métodos cruéis que propulsionou e “justifica” uma economia sem ética e sem lei para sustentar as doenças vivas e não a cura dos pacientes. Desde antes da 1ª guerra o interesse daqueles que se sobressaiam era patentear medicamentos e desenvolver suas próprias clinicas – ler A crianca como sujeito de experimentacao científica: a historia e transplantes 1os dados. A Pesthaus. http://objetodignidade.blogspot.com/2011/09/crianca-como-sujeito-de-experimentacao.html - original em  http://www.charite.de/ch/neuro/lokales/charite/geschichte.html



Ironicamente, enquanto os nazistas tinham leis muito rígidas para proteção dos animais contra abusos em experimentação científica (SEIDELMAN, 1986), nos campos de concentração seres humanos eram utilizados como cobaias sem nenhuma proteção (SEIDELMAN, 1989).


Além disso, a influência da medicina nazista não acabou em Nuremberg. Após 1945, os poucos médicos alemães que ousaram criticar a postura dos seus
colegas durante a guerra, foram acusados de tentar desonrar a profissão médica alemã. Nos anos oitenta, a Associação dos Médicos Alemães (Câmara dos Médicos) puniu um médico por ele ter publicado um artigo no Lancet denunciando o comportamento dos médicos alemães no holocausto (HANAUSKE-ABEL,1986). Vale assinalar que dois presidentes dessa Câmara no pós-guerra haviam sido membros da SS, o  que mostra a concordância do modo de pensar deles com uma parcela representativa do corpo médico alemão. (DROBNIEWSKI, 1993).   A negação  de culpabilidade e o uso dos corpos das vítimas do nazismo pela ciência alemã continuou por longo período no pós-guerra. Espécimes anatômicos oriundos dos campos de extermínio, incluindo a coleção Hallervorden do renomado Instituto Max-Planck para Pesquisas Cerebrais, foram incinerados apenas em 1989 e 1990. E não é demais lembrar que vários médicos nazistas eram respeitáveis cientistas reconhecidos internacionalmente.


O professor Ernst Rüdin da Universidade de Munique, era mundialmente
conhecido nas áreas de psiquiatria e genética, especialmente no estudo da
relação entre esquizofrenia e genética. Foi ele o principal inspirador da
lei de prevenção das doenças hereditárias de 1935, que estabeleceu a base
para o programa de esterilização em massa de pessoas com traços genéticos
indesejáveis. Os seus critérios para  esterilização incluíam pessoas que
faziam objeções de consciência para se alistar no exército, pois isso era
considerado uma fraqueza mental, uma forma de esquizofrenia e, portanto,
hereditária. O professor Otmar von  Verschuer era outro geneticista
internacionalmente reconhecido, pioneiro na pesquisa com gêmeos. Em junho de 1939, ele foi convidado a expor seus resultados durante a reunião anual da Royal Society of London, que  foram depois publicados pela revista dessa sociedade. Esses dois cientistas, Rüdin e von Verschuer, continuaram a ser
citados na literatura médica internacional no pós-guerra, sem críticas às
suas reputações ou ao contexto de seus trabalhos (...)


Já Joseph Mengele, que estudou medicina e antropologia em Munique, onde em
1935 alcançou o grau de PhD com uma tese sobre fenda palatina, foi
assistente do professor Verschuer em Frankfurt. Inclusive os experimentos
realizados em Auschwitz eram vistos por Mengele como cruciais para sua
ascensão na carreira acadêmica.  Um seu trabalho foi inclusive citado no
Index Medicus de 1937 (SEIDELMAN, 1989). Na área  de embriologia oral e
especialmente no estudo das anomalias labiais e de palato seus trabalhos
continuam a ser citados na literatura  científica.  Ironicamente, a
identificação de seu esqueleto encontrado no Brasil  foi possível, em parte,
devido a uma variação mandibular que o próprio Mengele havia descrito em
estudo realizado nos anos trinta. A síndrome de Hallervorden-Spatz, foi
descrita em 1922 pelos professores Hallervorden e Spatz. Ambos foram
cientistas que participaram  ativamente da política nazista de extermínio.


O professor Hallervorden dissecou cerca de 500 cérebros de prisioneiros de
guerra e inclusive orientava  os soldados alemães não só sobre a melhor
maneira de matar os  prisioneiros para preservar o cérebro, as como preparar
este órgão para evitar sua deteriorização (HARPER, 1996).   Um dos maiores e
mais conceituados  atlas de anatomia humana é o "Pernkopf Anatomy" do
professor Edward Pernkopf da Universidade de Viena. Este atlas contem mais
de 800 desenhos detalhados de dissecação.  O professor Pernkopf era um líder nazista, catedrático da Universidade de Viena e há evidências que os
cadáveres utilizados no seu trabalho foram de vítimas da política nazista de
extermínio (ISRAEL & SEIDELMAN, 1996).

O professor Sigmund Rascher foi responsável pelos experimentos em Dachau que consistiam na exposição  de prisioneiros a baixas temperaturas extremas, o que levava a necrose dos membros e à morte. Alguns destes experimentos tiveram que ser transferidos para Auschwitz - um campo maior, com áreas isoladas - porque os gritos de dor das pessoas submetidas a essas crueldades eram tão assustadores que perturbavam a "paz" do campo de concentração.  A transferência para Auschwitz, permitiu que a agonia destes seres humanos
incomodasse menos (ALEXANDER, 1949).



Para pesquisar substâncias anticoagulantes, o Dr. Rausch, em Dachau,
realizou amputações de membros de prisioneiros sadios e conscientes e
provocou ferimentos no baço de outros prisioneiros, além de  dissecações em pessoas vivas para avaliar o efeito da descompressão rápida. Esse último
experimento tinha como objetivo descobrir as causas dos  sintomas dessa
descompressão (...)


O que faltou a esses experimentos não foi método, mas ética. Tanto que alguns resultaram em importantes contribuições ao conhecimento médico. As investigações de Carl Clanberg, médico nazista, sobre o metabolismo da progesterona - onde utilizou prisioneiras submetidas a cirurgias desnecessárias - serviram de base para estudos posteriores  na Universidade
de Kiel. Encontra-se também uma relação entre a base conceitual da tecnologia reprodutiva atual e as experiências  obstétricas durante o regime
Nacional-Socialista (SOMMER, 1994, p. 170-171). A eficácia de várias vacinas
e drogas contra o tifo exantemático foram experimentadas nos campos de
concentração de Buchenwald e Natzweilwe. Pessoas previamente vacinadas e
controles não vacinados eram  infectados com Rickettsia e as porcentagens de
morte nos dois grupos comparadas.


Em outro estudo, noventa ciganos receberam alternadamente água de mar para
estudar-se o quadro clínico de hipertonicidade plasmática. Os experimentos do professor Gebhardt que, para testar a ação da sulfonamida, produziu
necrose e em seguida inoculou bacilo de necrose gasosa em prisioneiras
políticas polonesas contribuiu para o melhor conhecimento dessa droga
(ALEXANDER, 1949).


A qualidade técnica de alguns experimentos nazistas foi referendada pelo fato de que em 1945, um pesquisador norte-americano, Dr. Leo Alexander, por delegação do Departamento de Comércio dos EUA, publicou uma compilação dos dados de algumas dessas pesquisas na esperança de  que "that it will be of
direct benefit to U.S. science and industry".


Tanto que nem todos esses cientistas alemães foram julgados em Nuremberg. Alguns foram levados por militares norte-americanos para os EUA no pós-guerra imediato para trabalhar nos seus centros de pesquisas, utilizando seus conhecimentos e dados obtidos nos experimentos com  esses "seres inferiores" (WIGODSKI & HOPPE, 1996).

E para mostrar que esse comportamento não é característico ou específico de
determinada sociedade, cultura ou estado, o Japão também usou cobaias
humanas, os chineses, pejorativamente chamados de  marutas, na Unidade 731,
na Manchúria, região então ocupada pelos japoneses.


Durante treze anos, de 1933 a 1945, pelo menos 3000 pessoas, adultos e
crianças, sofreram inoculação de microorganismos virulentos para pesquisa de doenças infecciosas. No fim da guerra, os poucos "marutas"  obreviventes
foram mortos e os prédios dinamitados. Os homens envolvidos nessas pesquisas criminosas foram empregados pelos EUA através de um acordo com o Alto Comando Aliado: suas vidas e a absolvição de seus crimes em troca dos dados obtidos nessas pesquisas (CHIARETTI, 1993). Isso também mostra que as informações obtidas a partir de experimentos incompatíveis com os valores éticos são, as vezes, mais valorizadas que a vida e a dignidade humana (SEIDELMAN, 1989).


E as recentes denúncias, lamentavelmente verdadeiras, de práticas de eugenia racial em vários outros países da Europa (Suíça, Suécia, Dinamarca, Finlândia, Estônia e Áustria) antes, durante e depois da Segunda Guerra, mostram que a capacidade dos cientistas de fazer o  mal é pelo menos de
igual magnitude da de fazer o bem.   Alguns exemplos de experimentos
realizados nos EUA entre 1930 e 1950, financiados e incentivados pelo
governo, universidades e coletividade, confirmam  isso.


De 1932 a 1972, em Tuskegee, Alabama-EUA, 412
homens sifilíticos, negros iletrados e pobres, foram mantidos sem tratamento, mesmo após a descoberta da penicilina, com o objetivo de se conhecer a evolução da sífilis. Não apenas era negado a eles o tratamento, mas também a informação de que tinham sífilis. E, portanto, conviviam com suas parceiras sexuais sem nenhum cuidado, contribuindo para a disseminação da sífilis entre a população negra do Alabama. Esse experimento,  apesar do tempo prolongado de sua realização e de ser do conhecimento de inúmeros médicos, só foi suspenso em 1972, quando denunciado por um jornalista do Washington Post, quase trinta anos depois de se  conhecer a eficácia da penicilina no tratamento da sífilis (MARWICK, 1988).


Durante  quatro décadas, 14 trabalhos científicos foram publicados sobre
este estudo. O que hoje conhecemos sobre os efeitos da sífilis no coração,
cérebro e articulações deve-se, em parte, a esse experimento.  Periódicos
científicos, tais como o New England Journal of Medicine e o American
Journal of Medicine publicaram alguns destes artigos, que fazem referência
explícita aos dados obtidos nesse estudo. Nenhuma dessas revistas comentou as circunstâncias nas quais os dados foram obtidos (CAPLAN, 1995, p. 103-104).


Entre 1940 e 1970, vários experimentos com substâncias radioativas, cujos efeitos deletérios já eram conhecidos na época, foram realizados pelo governo norte-americano, envolvendo aproximadamente nove mil pessoas, entre elas crianças, presidiários e doentes mentais (LANE, 1995). Em estudo
realizado durante dez anos pela Universidade de  Harvard e pelo Massachusetts Institute of Tecnology (MIT), em uma escola  pública de Waltham-Massachusetts, 49 adolescentes sadios e 61 crianças com retardo mental, receberam alimentos radioativos e injeções de radioisótopos. Esse experimento fez parte de um conjunto de pesquisas, financiadas e incentivadas pelo governo dos EUA, onde crianças, prisioneiros e pobres foram "cobaias" de procedimentos de alto risco (...)


Um comitê, constituído pelo governo norte-americano em 1994 para analisar denúncias de práticas antiéticas nessas pesquisas financiadas pelo governo norte-americano entre 1944 e 1974, revelou que, apesar de ter havido várias discussões a respeito nos altos escalões  científicos e governamentais norte-americanos durante todo o desenrolar das pesquisas e de se conhecer os
seus riscos, raramente houve a preocupação de se obter consentimento das pessoas envolvidas nestes experimentos  (ADVISORY COMMITTEE, 1996). Esse comitê comprovou que nos anos quarenta foram administrados em pacientes hospitalizados e em prisioneiros e  crianças, plutônio e outras substâncias radioativas com fins não terapêuticos, além de se fazer contaminação ambiental intencional para observação de seus efeitos em moradores dessas áreas, sem o seu conhecimento e concordância (FADEN, 1996). Estas pesquisas foram realizadas em instituições do porte das universidades de Rochester
(NY), de Chicago e da Califórnia e do Massachusetts General Hospital, de
Boston e a  maioria destes estudos eram corretos metodologicamente, o que
mostra que um estudo pode ser cientificamente viável e moralmente condenável (MARWICK, 1988).


Fonte: MOTA, Joaquim Antônio César. Tese de doutoramento: "A criança como sujeito de experimentação científica: uma análise histórica dos aspectos éticos", UFMG, agosto de 1998.
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Joaquim Antônio César Mota - Médico. Professor Adjunto III, doutor, do
Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da UFMG -
Universidade Federal de Minas Gerais. Membro da Comissão de Ética em
Pesquisa da UFMG. Diretor Geral do Hospital das Clínicas da UFMG.
Membro do Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte e do Conselho de Usuários do Hospital das Clínicas da UFMG.

Dissertação de Mestrado: "A ideologia implícita no discurso da amamemtação materna e estudo retrospectivo comparando crescimento e
morbidade de lactentes em uso de leite humano e leite de vaca", UFMG,1990.
Tese de doutoramento: "A criança como sujeito de experimentação
científica: uma análise histórica dos aspectos éticos", UFMG, 1998.
e-mail: jacmota@medicina.ufmg.br

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sábado, 10 de setembro de 2011

A vida é fundamental. Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ - vida intrauterina o fetal

Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ - vida intrauterina o fetal



 Enviado por Hernando Arcila Buriticá
 

  1. Introducción. Declaración de los derechos del niño por nacer
  2. Fundamentos
  3. Por qué? … Porque: el aborto es …
  4. Malformación genética y acto de violación
  5. Educación y cultura
  6. Derechos humanos
  7. Maltrato infantil
  8. Metodología
  9. Derecho a decidir el número de hijos / aborto – prohibición / derecho a la autonomía procreativa
  10. Según ley después del 10 de mayo del 2006
  11. Reglamentación y medidas dadas por las autoridades colombianas a través del Ministerio de Protección Social – Gobierno de Colombia
  12. Bibliografía
    1. INTRODUCCIÓN
    2. DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER: En diferentes Legislaturas no nacionales, se han presentado proyectos de DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER, de tal forma que se han adherido a la celebración del día del Niño por Nacer, cada año, proclamándose la Declaración de sus Derechos, como un rechazo al aborto.
      1. FUNDAMENTOS
    3. A un niño concebido se le tiene por nacido –dentro de la ficción jurídica, soportada en el Derecho Natural-, la concepción es vida, la semilla es fuente de vida, por tanto es vital. Pues transmite por ende, bajo ciertas condiciones, el desarrollo en un ser. Luego de la trágica experiencia de la II Guerra Mundial, la Asamblea General de las Naciones Unidas adoptó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, y a medida que se fue profundizando en estos derechos inalienables, universales e innatos al hombre, surgió la necesidad de brindar al niño una protección especial y la misma Asamblea General adoptó el 20 de noviembre de 1989 la Convención sobre los Derechos del Niño. Y en este tiempo, donde el creciente poder de la ciencia se vuelve muchas veces contra el mismo hombre y donde una categoría de niños ven avasallados sus derechos más fundamentales, se hace necesaria LA PROCLAMACIÓN DE LOS DERECHOS DE LAS PERSONAS ¨POR NACER¨, LO QUE REALMENTE SE LLAMARÍA PERSONAS NACIDAS DESDE SU CONCEPCIÓN: como una proclama de un rotundo, UN NO AL ABORTO. Se debe promover una cultura de defensa de la vida, no sólo desde donde llaman ¨nacimiento¨, o sea en los momentos del parto o afloramiento del ser a partir del vientre, sino desde el mismo momento de su concepción como ser, puesto que es el comienzo de cada individuo. Comienzo es Nacer. Este comienza con la semilla, como parte del fruto de la vida que la reproduce cuando germina. Si la semilla es la causa y origen de donde nacen o se propagan elementos vitales, es propio de la parte seminal, se críen los seres que se han de reproducir o transplantar. La semilla como fruto contiene el germen de una nueva reproducción, es la fuente, fundamento y origen de vida, elemento que es causa y origen de la misma. Seminal que se plasma como vida, al ser esta una fuerza interna sustancial de un ser orgánico en un estado activo de estos seres. Posterior a la semilla, viene procreándose un ser, aquel con movimiento en su punto de crecimiento y desarrollo. Se alimenta, palpita y se acomoda. Ser como unión del alma –principio que constituye con el cuerpo la esencia del hombre, pues sin esta seríamos cosas robotizadas, aquellas que actúan sin un pensamiento coordinado y propio, pues no modulan, ni sienten, perciben, fomentan y sin autonomía -al libre albedrío-, se mueven dentro de un espacio coordinado y programado-. Por tanto la vida de un ser es precisamente el tiempo en que transcurre desde una semilla concebida, hasta su muerte. Nacer, como el proceder una cosa de otra, algo propio y natural, se tiene la semilla como un acto de partida para el nacimiento. Y si fuese en contra de la semilla, se iría en contra de la fuente de vida. Grave error cuando decimos que nació, en el momento que salió o afloró del vientre materno o de un huevo. Pues verdaderamente se nace cuando se insufla vida. Y esta se logra a partir de la misma fuente de vida. O sea la semilla. Todo signo de violencia en los pueblos demarca actos de involución. No es de avanzada cuando las ¨civilizaciones¨ no revitalizan y protegen sus signos de vida. Por ende, no respetan el DERECHO NATURAL. Cabe señalar que el reconocimiento de la persona por nacer no es nuevo en la tradición jurídica, pues en efecto, por Derecho Natural y por sanciones legales se ha reconocido y reconoce que la existencia de la persona, comienza desde su concepción. Y de hecho, en ese mismo momento, es donde comienzan los deberes y derechos de los padres, sobre patria potestad. Y, para disipar toda duda, normativamente se ha tenido en cuenta en regiones, donde se aclara que: una persona de existencia visible es todo ente que presente signos característicos de humanidad, sin distinción de cualidades o accidentes. Esta indiscutida tradición jurídica ha encontrado en este último tiempo ratificación en ciertas CONSTITUCIONES NACIONALES Y EN DIVERSOS TRATADOS INTERNACIONALES CON JERARQUÍA CONSTITUCIONAL. En primer lugar, la misma Convención sobre los Derechos del Niño, en su artículo 7º define que los “Estados partes reconocen que todo niño tiene derecho intrínseco a la vida” y agrega que “estos Estados garantizarán en la máxima medida posible la supervivencia y el desarrollo del niño“. Por su parte, se han dispuesto que “Los Estados asuman el deber de adoptar medidas apropiadas para asegurar atención sanitaria prenatal y postnatal apropiada a las madres” y el preámbulo afirma que “el niño, por su falta de madurez física y mental necesita protección y cuidados especiales, incluso la debida protección legal, tanto antes como después del nacimiento“. Una Convención, que de por sí tutele al niño concebido ¨nacido¨, debe ser ratificada por ley. En esta ley, se debe declarar que se entienda por niño “todo ser humano desde el momento de la concepción y hasta los 18 años de edad –como adolescente-“ (conforme y con relación al artículo 1º de la Convención sobre los Derechos del Niño ¨El niño disfrutará de todos los derechos enunciados en esta Declaración. Estos derechos serán reconocidos a todos los niños sin excepción alguna ni distinción o discriminación por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento u otra condición, ya sea del propio niño o de su familia¨) Según lo dispuesto por el Pacto de San José de Costa Rica (Convención Americana sobre Derechos Humanos), todo ser humano es persona (art. 1.2), y comienza su existencia “a partir del momento de la concepción” (art. 4.1). Por su parte, las Constituciones Nacionales deben disponer como normatividad el dictado de “un régimen de seguridad social especial e integral en protección del niño en situación del desamparo, desde el embarazo hasta la finalización del período de enseñanza elemental, y de la madre durante el embarazo y el tiempo de lactancia“. Entre todos los derechos, el derecho a la vida es el primero, fuente y origen de los demás derechos humanos. Numerosos son los instrumentos internacionales que reconocen y garantizan este derecho, y cabe citar: el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos que consagra el derecho a la vida, inherente a la persona humana (art.6º) y que “nadie podrá ser privado de la vida arbitrariamente”. (art.6º) La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre dispone que “todo ser humano tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de cada uno como persona” (art.1º). La Declaración Universal de los Derechos Humanos dice en su art.3º “todo individuo tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de su persona”. Por su parte, cabe señalar que la ciencia ha confirmado la plena personalidad del niño por nacer. En este sentido, el Dr. Jerome Lejeune (Doctor en Medicina y en Ciencias por la Universidad de la Sorbonne; Fundador de la patología cromosómica humana; Premio Kennedy 1962; Profesor de Genética Fundamental) ha dicho: “Cada uno de nosotros tiene un comienzo muy preciso, el momento de la concepción“. Porque a partir del tacto a través del vientre sea de la madre, padre o hermanos: Él percibe, siente y fomenta su personalidad. Él tiene movimiento autónomo, se acomoda y rige su espacio. En este marco, por Decreto Nacional, en Colombia se debiera instituir una fecha en cada año como ¨Día del Niño Nacido o Concebido¨, como un ejemplo, de esta medida, que es seguida en diferentes países y que marcan una clara tendencia en materia de derechos humanos: Por ejemplo, el congreso de Guatemala el 20 de mayo de 1999 declaró el día 25 de marzo como ¨Día nacional del Niño no nacido¨. La declaración oficial señala que de esta manera se espera “promover una cultura de vida y de defensa de la vida desde el momento de su concepción”. En Chile, a partir de una campaña que contaba con el apoyo de miles de firmas y varios alcaldes, el 18 de mayo de 1999 la Cámara de Senadores aprobó por unanimidad un proyecto de acuerdo por el que se solicita al Presidente de la República se sirva declarar el día 25 de marzo de cada año, como ¨el día del niño concebido y no nacido¨ (Boletín Nº S 395-12) En Brasil, el diputado Severino Cavalcanti presentó en la Mesa de la Cámara un proyecto de ley que crearía en ese país el ¨Día del Niño No Nacido o Día del Niño que Ha de Nacer¨, para ser conmemorado el 25 de marzo, como medida para crear conciencia sobre la defensa del derecho a la vida desde su concepción. En Nicaragua, el presidente de la Republica, Arnoldo Alemán, dictó el día 25 de enero de 2000 un decreto por el que declara el dia 25 de marzo de cada año como el “Dia del Niño por Nacer”. El primer magistrado nicaragüense fundamenta su resolución en que la constitución política de la Republica, en su articulo 23 declara que “el derecho a la vida es inviolable e inherente a la persona humana”. Luego añade que como “la vida humana necesita de cuidado y protección especiales, tanto antes como después del nacimiento”, el Estado nicaragüense reconoce “como una de sus prioridades velar por el desarrollo integral de las personas por nacer”. Finalmente el decreto reconoce que “el derecho a la vida, inherente a cada uno de los habitantes de la Nación y del mundo, constituye el eje principal de los derechos humanos y por tanto, merece de la decidida atención del Estado, sus instituciones y de toda la sociedad nicaragüense”. También por decreto del Poder Ejecutivo Nacional se ha instituido el 25 de marzo de cada año en la Argentina, como ¨Día del Niño por nacer¨. En Europa, el 1 de diciembre de 1999, entró en vigor la Convención europea sobre derechos del hombre y biomedicina del Consejo de Europa en cinco países europeos: Dinamarca, Grecia, Eslovaquia, Eslovenia y San Marino han aprobado la normativa que impone normas éticas comunes a la manipulación genética, sobre el principio fundamental que el interés del ser humano prevalece por encima de la ciencia y que la dignidad del hombre es inviolable. Se advierte así una tendencia internacional a brindar una consideración especial a las personas por nacer, particularmente frente a las nuevas tecnologías aplicadas a la vida humana. Tal consideración debe traducirse en una declaración de derechos que, reconociendo plenamente el carácter de persona al ser humano, desde el momento de la concepción, contemple las nuevas situaciones que la ciencia ha generado y en las que el SER POR NACER es objeto de gravísimas violaciones a sus derechos fundamentales. Todo lo que altere al ser en su nacimiento o vaya en contra de su vida, trata de una violación a los derechos del niño por nacer o un asesinato de un ser con vida. La cultura del milenio adveniente debe caracterizarse por la centralidad de la persona humana, en el respeto de sus derechos fundamentales e inalienables. Es de suma importancia que se eduque al mundo, y cada Estado tenga su norma y cree cultura, en enseñar a la población que el ABORTO ES UN ASESINATO. QUE CUALQUIER ALTERACIÓN REALIZADA POR PARTE DE LA CIENCIA, ES UNA GRAVÍSIMA VIOLACIÓN A LOS DERECHOS DEL NIÑO INTRAUTERINO O INHERENTES AL NIÑO CONCEBIDO o sea al NIÑO NACIDO, como se dijo. A tal fin, presentamos la presente declaración como un aporte insoslayable para la plena vigencia de los derechos de los seres humanos más indefensos: LOS NIÑOS NACIDOS O CONCEBIDOS: EN UN NO AL ABORTO
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