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sábado, 10 de setembro de 2011

A vida é fundamental. Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ - vida intrauterina o fetal

Aborta el aborto. Derechos del niño ¨por nacer¨ - vida intrauterina o fetal



 Enviado por Hernando Arcila Buriticá
 

  1. Introducción. Declaración de los derechos del niño por nacer
  2. Fundamentos
  3. Por qué? … Porque: el aborto es …
  4. Malformación genética y acto de violación
  5. Educación y cultura
  6. Derechos humanos
  7. Maltrato infantil
  8. Metodología
  9. Derecho a decidir el número de hijos / aborto – prohibición / derecho a la autonomía procreativa
  10. Según ley después del 10 de mayo del 2006
  11. Reglamentación y medidas dadas por las autoridades colombianas a través del Ministerio de Protección Social – Gobierno de Colombia
  12. Bibliografía
    1. INTRODUCCIÓN
    2. DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER: En diferentes Legislaturas no nacionales, se han presentado proyectos de DECLARACIÓN DE LOS DERECHOS DEL NIÑO POR NACER, de tal forma que se han adherido a la celebración del día del Niño por Nacer, cada año, proclamándose la Declaración de sus Derechos, como un rechazo al aborto.
      1. FUNDAMENTOS
    3. A un niño concebido se le tiene por nacido –dentro de la ficción jurídica, soportada en el Derecho Natural-, la concepción es vida, la semilla es fuente de vida, por tanto es vital. Pues transmite por ende, bajo ciertas condiciones, el desarrollo en un ser. Luego de la trágica experiencia de la II Guerra Mundial, la Asamblea General de las Naciones Unidas adoptó y proclamó la Declaración Universal de Derechos Humanos, y a medida que se fue profundizando en estos derechos inalienables, universales e innatos al hombre, surgió la necesidad de brindar al niño una protección especial y la misma Asamblea General adoptó el 20 de noviembre de 1989 la Convención sobre los Derechos del Niño. Y en este tiempo, donde el creciente poder de la ciencia se vuelve muchas veces contra el mismo hombre y donde una categoría de niños ven avasallados sus derechos más fundamentales, se hace necesaria LA PROCLAMACIÓN DE LOS DERECHOS DE LAS PERSONAS ¨POR NACER¨, LO QUE REALMENTE SE LLAMARÍA PERSONAS NACIDAS DESDE SU CONCEPCIÓN: como una proclama de un rotundo, UN NO AL ABORTO. Se debe promover una cultura de defensa de la vida, no sólo desde donde llaman ¨nacimiento¨, o sea en los momentos del parto o afloramiento del ser a partir del vientre, sino desde el mismo momento de su concepción como ser, puesto que es el comienzo de cada individuo. Comienzo es Nacer. Este comienza con la semilla, como parte del fruto de la vida que la reproduce cuando germina. Si la semilla es la causa y origen de donde nacen o se propagan elementos vitales, es propio de la parte seminal, se críen los seres que se han de reproducir o transplantar. La semilla como fruto contiene el germen de una nueva reproducción, es la fuente, fundamento y origen de vida, elemento que es causa y origen de la misma. Seminal que se plasma como vida, al ser esta una fuerza interna sustancial de un ser orgánico en un estado activo de estos seres. Posterior a la semilla, viene procreándose un ser, aquel con movimiento en su punto de crecimiento y desarrollo. Se alimenta, palpita y se acomoda. Ser como unión del alma –principio que constituye con el cuerpo la esencia del hombre, pues sin esta seríamos cosas robotizadas, aquellas que actúan sin un pensamiento coordinado y propio, pues no modulan, ni sienten, perciben, fomentan y sin autonomía -al libre albedrío-, se mueven dentro de un espacio coordinado y programado-. Por tanto la vida de un ser es precisamente el tiempo en que transcurre desde una semilla concebida, hasta su muerte. Nacer, como el proceder una cosa de otra, algo propio y natural, se tiene la semilla como un acto de partida para el nacimiento. Y si fuese en contra de la semilla, se iría en contra de la fuente de vida. Grave error cuando decimos que nació, en el momento que salió o afloró del vientre materno o de un huevo. Pues verdaderamente se nace cuando se insufla vida. Y esta se logra a partir de la misma fuente de vida. O sea la semilla. Todo signo de violencia en los pueblos demarca actos de involución. No es de avanzada cuando las ¨civilizaciones¨ no revitalizan y protegen sus signos de vida. Por ende, no respetan el DERECHO NATURAL. Cabe señalar que el reconocimiento de la persona por nacer no es nuevo en la tradición jurídica, pues en efecto, por Derecho Natural y por sanciones legales se ha reconocido y reconoce que la existencia de la persona, comienza desde su concepción. Y de hecho, en ese mismo momento, es donde comienzan los deberes y derechos de los padres, sobre patria potestad. Y, para disipar toda duda, normativamente se ha tenido en cuenta en regiones, donde se aclara que: una persona de existencia visible es todo ente que presente signos característicos de humanidad, sin distinción de cualidades o accidentes. Esta indiscutida tradición jurídica ha encontrado en este último tiempo ratificación en ciertas CONSTITUCIONES NACIONALES Y EN DIVERSOS TRATADOS INTERNACIONALES CON JERARQUÍA CONSTITUCIONAL. En primer lugar, la misma Convención sobre los Derechos del Niño, en su artículo 7º define que los Estados partes reconocen que todo niño tiene derecho intrínseco a la vida” y agrega que “estos Estados garantizarán en la máxima medida posible la supervivencia y el desarrollo del niño“. Por su parte, se han dispuesto que “Los Estados asuman el deber de adoptar medidas apropiadas para asegurar atención sanitaria prenatal y postnatal apropiada a las madres” y el preámbulo afirma que “el niño, por su falta de madurez física y mental necesita protección y cuidados especiales, incluso la debida protección legal, tanto antes como después del nacimiento“. Una Convención, que de por sí tutele al niño concebido ¨nacido¨, debe ser ratificada por ley. En esta ley, se debe declarar que se entienda por niño “todo ser humano desde el momento de la concepción y hasta los 18 años de edad –como adolescente- (conforme y con relación al artículo 1º de la Convención sobre los Derechos del Niño ¨El niño disfrutará de todos los derechos enunciados en esta Declaración. Estos derechos serán reconocidos a todos los niños sin excepción alguna ni distinción o discriminación por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento u otra condición, ya sea del propio niño o de su familia¨) Según lo dispuesto por el Pacto de San José de Costa Rica (Convención Americana sobre Derechos Humanos), todo ser humano es persona (art. 1.2), y comienza su existencia “a partir del momento de la concepción” (art. 4.1). Por su parte, las Constituciones Nacionales deben disponer como normatividad el dictado de “un régimen de seguridad social especial e integral en protección del niño en situación del desamparo, desde el embarazo hasta la finalización del período de enseñanza elemental, y de la madre durante el embarazo y el tiempo de lactancia“. Entre todos los derechos, el derecho a la vida es el primero, fuente y origen de los demás derechos humanos. Numerosos son los instrumentos internacionales que reconocen y garantizan este derecho, y cabe citar: el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos que consagra el derecho a la vida, inherente a la persona humana (art.6º) y que “nadie podrá ser privado de la vida arbitrariamente”. (art.6º) La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre dispone que “todo ser humano tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de cada uno como persona” (art.1º). La Declaración Universal de los Derechos Humanos dice en su art.3º “todo individuo tiene derecho a la vida, a la libertad y a la seguridad de su persona”. Por su parte, cabe señalar que la ciencia ha confirmado la plena personalidad del niño por nacer. En este sentido, el Dr. Jerome Lejeune (Doctor en Medicina y en Ciencias por la Universidad de la Sorbonne; Fundador de la patología cromosómica humana; Premio Kennedy 1962; Profesor de Genética Fundamental) ha dicho: “Cada uno de nosotros tiene un comienzo muy preciso, el momento de la concepción“. Porque a partir del tacto a través del vientre sea de la madre, padre o hermanos: Él percibe, siente y fomenta su personalidad. Él tiene movimiento autónomo, se acomoda y rige su espacio. En este marco, por Decreto Nacional, en Colombia se debiera instituir una fecha en cada año como ¨Día del Niño Nacido o Concebido¨, como un ejemplo, de esta medida, que es seguida en diferentes países y que marcan una clara tendencia en materia de derechos humanos: Por ejemplo, el congreso de Guatemala el 20 de mayo de 1999 declaró el día 25 de marzo como ¨Día nacional del Niño no nacido¨. La declaración oficial señala que de esta manera se espera “promover una cultura de vida y de defensa de la vida desde el momento de su concepción”. En Chile, a partir de una campaña que contaba con el apoyo de miles de firmas y varios alcaldes, el 18 de mayo de 1999 la Cámara de Senadores aprobó por unanimidad un proyecto de acuerdo por el que se solicita al Presidente de la República se sirva declarar el día 25 de marzo de cada año, como ¨el día del niño concebido y no nacido¨ (Boletín Nº S 395-12) En Brasil, el diputado Severino Cavalcanti presentó en la Mesa de la Cámara un proyecto de ley que crearía en ese país el ¨Día del Niño No Nacido o Día del Niño que Ha de Nacer¨, para ser conmemorado el 25 de marzo, como medida para crear conciencia sobre la defensa del derecho a la vida desde su concepción. En Nicaragua, el presidente de la Republica, Arnoldo Alemán, dictó el día 25 de enero de 2000 un decreto por el que declara el dia 25 de marzo de cada año como el “Dia del Niño por Nacer”. El primer magistrado nicaragüense fundamenta su resolución en que la constitución política de la Republica, en su articulo 23 declara que “el derecho a la vida es inviolable e inherente a la persona humana”. Luego añade que como “la vida humana necesita de cuidado y protección especiales, tanto antes como después del nacimiento”, el Estado nicaragüense reconoce “como una de sus prioridades velar por el desarrollo integral de las personas por nacer”. Finalmente el decreto reconoce que “el derecho a la vida, inherente a cada uno de los habitantes de la Nación y del mundo, constituye el eje principal de los derechos humanos y por tanto, merece de la decidida atención del Estado, sus instituciones y de toda la sociedad nicaragüense”. También por decreto del Poder Ejecutivo Nacional se ha instituido el 25 de marzo de cada año en la Argentina, como ¨Día del Niño por nacer¨. En Europa, el 1 de diciembre de 1999, entró en vigor la Convención europea sobre derechos del hombre y biomedicina del Consejo de Europa en cinco países europeos: Dinamarca, Grecia, Eslovaquia, Eslovenia y San Marino han aprobado la normativa que impone normas éticas comunes a la manipulación genética, sobre el principio fundamental que el interés del ser humano prevalece por encima de la ciencia y que la dignidad del hombre es inviolable. Se advierte así una tendencia internacional a brindar una consideración especial a las personas por nacer, particularmente frente a las nuevas tecnologías aplicadas a la vida humana. Tal consideración debe traducirse en una declaración de derechos que, reconociendo plenamente el carácter de persona al ser humano, desde el momento de la concepción, contemple las nuevas situaciones que la ciencia ha generado y en las que el SER POR NACER es objeto de gravísimas violaciones a sus derechos fundamentales. Todo lo que altere al ser en su nacimiento o vaya en contra de su vida, trata de una violación a los derechos del niño por nacer o un asesinato de un ser con vida. La cultura del milenio adveniente debe caracterizarse por la centralidad de la persona humana, en el respeto de sus derechos fundamentales e inalienables. Es de suma importancia que se eduque al mundo, y cada Estado tenga su norma y cree cultura, en enseñar a la población que el ABORTO ES UN ASESINATO. QUE CUALQUIER ALTERACIÓN REALIZADA POR PARTE DE LA CIENCIA, ES UNA GRAVÍSIMA VIOLACIÓN A LOS DERECHOS DEL NIÑO INTRAUTERINO O INHERENTES AL NIÑO CONCEBIDO o sea al NIÑO NACIDO, como se dijo. A tal fin, presentamos la presente declaración como un aporte insoslayable para la plena vigencia de los derechos de los seres humanos más indefensos: LOS NIÑOS NACIDOS O CONCEBIDOS: EN UN NO AL ABORTO
Disponível em
 A vida é fundamental, Biodireito, Científicos Publicações, Direito Internacional Público - DIP Etiquetado: | , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Objeto Dignidade - respeito à Dignidade: vida e saúde

Esclarecimento

Prezado leitor,
Objeto Dignidade foi criado por necessidade de dar publicidade a um pedido simples de socorro e auxílio à saúde para ter acesso ao direito de viver o mais dignamente possível. A mensagem foi enviada pelo correio, como escrito na Carta Objeto Dignidade, ás autoridades que preservam os direitos humanos dos cidadãos em dezembro de 1995.
A questão sempre foi a busca de meios que impedissem a progressão da esclerose múltipla e possibilitassem as terapias que podem evitar o aumento das deformidades ósseo-musculares. Prevenir é melhor que remediar, mas, mesmo apresentados documentos e dadas informações, nada foi efetivamente alcançado. A decepção é imensa , agora é julho de 2011.
Embora toda a documentação, histórico, relatos, fotografia, escutei “a senhora pode vir aqui dia...” muitas vezes. Então nunca leram coisa alguma.
O ideal, se voce puder, é ir pessoalmente a Defensoria Pública da União e, depois - o direito a saúde é Direito Humano Fundamental, existindo processo judicial na Justiça Federal, vá até lá para a corte e os juízes ou ministros lhe conhecerem... e verem que voce não é um bicho ou uma coisa... ao contrário, é uma pessoa humana.
A internet permite o acesso a algum conhecimento. É preciso procurar. As terapias que me são necessárias têm baixo custo e são naturais. Já sabia, tinha visto o Direct-MS do Canadá confirmar o que vivo desde o cansaço ou fadiga que a alimentação inadequada me dá Nutritional Factors and Multiple Sclerosis
http://www.direct-ms.org/ , bem como pude ler
o artigo cientifico  publicado em 2003, sobre a cura do Parkinson em Revista Medica Internacional, a Brazilian Journal of Medical and Biological Research:
Braz J Med Biol Res, October 2003, Volume 36(10) 1409-1417 - “High doses of riboflavin and the elimination of dietary red meat promote the recovery of some motor functions in Parkinson's disease patients” dos doutores Cícero Galli Coimbra e Veronica Junqueira da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, Escola Paulista de Medicina. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-879X2003001000019&lng=pt&nrm=iso     

A noticia foi divulgada em vários jornais e revistas desde maio de 2003, com a Comunicação do Jornal da Paulista: Ano 16 – N° 179, Maio de 2003:Dieta livre de carne e rica em vitamina B2 pode regredir Parkinson”

Disponível em http://objetodignidade.wordpress.com/2009/08/02/dieta-livre-de-carne-e-rica-em-vitamina-b2-pode-regredir-parkinson/

Parkinson: Dieta livre de carne e rica em vitamina B2 pode regredir doença
http://www.unifesp.br/comunicacao/jpta/ed179/pesquisa4.htm
Estudo revela que portadores da doença apresentam deficiência da vitamina e ingerem muita carne vermelha; nova dieta fez com que a recuperação média motora dos pacientes saltasse de 44% para 70% em apenas três meses de tratamento.
 
A necessidade faz encontrar caminhos.
A Carta Objeto Dignidade está indexada nos seguintes endereçoss:

A mensagem original, “Objeto Dignidade” que tem a intenção de obter o respeito à Dignidade: vida e saúde, de 29/12/2005, está disponível em:
http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs.aspx?cmm=7394899&tid=2439255976317692596


No  wordpress, em 17 de julho de 2009, Danos à saúde podem ser evitados. A carta Objeto Dignidade, Obter o Respeito À Dignidade: Vida e Saúde.
MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR, danos à saúde podem ser evitados.
A carta Objeto Dignidade foi escrita em dezembro de 2005. Esta missiva é relativa à doença neurodegenerativa esclerose múltipla [EM ou MS]. Objeto Dignidade constituiu documento entregue à Defensoria Pública da União – Núcleo de Florianópolis através do Correio, e ao Ministério Público de Santa Catarina por correspondência eletrônica.
Hoje, somos 4 consangüíneos portadores de doenças autoimunes e neurodegenerativas: mal de parkinson – 1 caso, mal de alzheimer – 1 caso, e esclerose múltipla – 2 casos.
A mensagem original, “Objeto Dignidade” que tem a intenção de obter o respeito à Dignidade: vida e saúde, de 29/12/2005, está disponível em:

E, agora, também disponivel em

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Dia 6 de julho de 2011 foi indexado o post Mensagem da administração no wordpress.
Prezados leitores de Objeto Dignidade blogsite, http://objetodignidade.wordpress.com/
É necessário, neste momento, que se exponham as dificuldades de manutenção e consequente aquisição das ferramentas que permitem a formatação de cada publicação, seja post seja pagina. Agora, faz-se as publicações sem o DASHBOARD. Desse modo não é possível alterar fontes e ATIVAR os endereços de origem dos artigos.
É a pratica de Objeto Dignidade blog http://objetodignidade.wordpress.com/  ativar endereços e assim manter os artigos desde a sua primeira publicação em 27 de novembro de 2008, “Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.”
Respeito ao trabalho e aos direitos autorais dos colegas é o principio regente de Objeto Dignidade blog http://objetodignidade.wordpress.com/ – e Objeto Dignidade no Orkut http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=7394899 e no Yahoo http://br.groups.yahoo.com/group/Objeto-Dignidade/
““Proibida a reprodução total ou parcial dos artigos deste blog sem referência às fontes de origem de cada obra, ou seja, é necessária a indicação da página de publicação, o seu endereço eletrônico, ou enlace, ativo para a abertura da página de procedência de cada artigo”” em

Cristiane Rozicki *
*Autora e administradora de Objeto Dignidade. Mestra e doutoranda em Direito.
Objeto Dignidade é autonomo e independente. Sem fins economicos
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Por causa das dificuldades de manutenção das excelentes condições de publicação no wordpress, em junho de 2011 foi criado o blogspot OBJETO DIGNIDADE.
 A Carta Objeto Dignidade:
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Objeto Dignidade
Cristiane Rozicki *

Em Objeto Dignidade é mantida posição contrária à legalização do aborto no Brasil e não é aceito o uso de fetos na indústria. Não são admitidas hipóteses de injeções de células-tronco embrionárias – a nova versão de transplantes que divulga a falsa idéia de cura para doenças neurodegenerativas tais como Parkinson – DP e esclerose múltipla – EM, usando vidas humanas de novas pessoas que, desde a sua concepção, têm direitos e direito à vida. Fetos abortados são utilizados na industria de cosméticos, plásticas, e outros, tais como de sabonetes.
As razões da recusa à falácia do governo brasileiro, PT e Lula e partidos aliados, somado ao trabalho desinformador da mídia brasileira, são de ordem jurídica e científica. Dignidade da pessoa humana, o feto, ou embrião, também tem e deve ser respeitada. O concepto é pessoa humana e têm direitos e direito à vida garantido na Constituição da República.
Prevista desde a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, a dignidade é fundamento do Estado brasileiro na Constituição de 1988.
O começo, o início de Objeto Dignidade, deu-se com a carta cuja solicitação é a dignidade, e que requer urgência de auxílio para manutenção da vida e saúde.
Esta carta foi enviada pela empresa de Correios à Defensoria Pública da União de Santa Catarina – Núcleo Florianópolis em 10 de dezembro de 2005. No dia 13 de dezembro do mesmo ano, 2005, idêntico texto da referida missiva foi postado, por mensagem eletrônica, e-mail, para pessoas do Ministério Público de Santa Catarina, precisamente os endereços que seguem:
- A Procuradoria de Justiça e Cidadania de Santa Catarina:

- O Ministério Público da Cidadania e Direitos Humanos de Santa Catarina:

Não existiu resposta do Ministério Público de Santa Catarina.
Contato foi realizado pela Defensoria Publica da União, telefonema em 03 de janeiro de 2006. Mas, embora toda a documentação que, requerida, foi enviada à Defensoria Pública da União de Santa Catarina – Núcleo Florianópolis, não foi atingida a concretização do necessário auxílio para minimizar as carências reais da autora daquela carta e evitar a progressão e aumento
das deficiências físicas promovidas pela falta de cuidados.
A neurodegeneração pode ser evitada de uma forma muito natural. Mudança de hábitos e de alimentação além da suplementaçao de vitaminas.
Doenças autoimunes têm cura.
Em 28/dez/2005 Objeto Dignidade foi criado no sistema Orkut, e no Yahoogrupos desde 24 de março de 2006. O propósito primeiro foi dar PUC  blicidade aos acontecimentos relacionados à carta que solicitou urgência de auxílio para manutenção da vida e saúde àquelas autoridades.
No Orkut, Objeto Dignidade encontra-se neste endereço:
No Yahoogrupos é mantido o motivo histórico que deu origem a Objeto Dignidade no Orkut, e encontra-se neste endereço:
Vida é Direito Humano Fundamental e inviolável no art.5o da CRFB/1988. O início da VIDA é na concepção. O Código Civil brasileiro de 2002 e o Pacto de San Jose no art. 4, que é mandamento constitucional no Brasil, protegem o direito à vida desde a concepção.
Se explicassem todos os danos à saúde da mulher por causa do aborto, projetos de lei abortistas jamais chegariam às portas do Congresso Nacional brasileiro. De perda da capacidade de gerar novos filhos normais, infecções à amputação do útero, câncer de mama, doenças mentais a todo o horror psicológico, problemas sobre os quais nada é explicado e tratado na saúde. Quem se diz a favor do crime de aborto é totalmente contra a mulher, desrespeitando-a integralmente.
E é sabido que o primeiro direito que tem plena garantia é o direito à vida (art. 5 da CF). Este é o verdadeiro Direito Humano Universal.
Objeto Dignidade
Proibida a reprodução total ou parcial dos artigos deste blog sem referência às fontes de origem de cada obra, ou seja, é necessária a indicação da página de publicação, o seu endereço eletrônico, ou enlace, ativo para a abertura da página de procedência de cada artigo.
Habitualmente Objeto Dignidade recebe correções e atualizações.
Cristiane Rozicki *
*Autora e administradora de Objeto Dignidade. Mestra e doutoranda em Direito. Este blog é autonomo e independente. Sem fins economicos
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Depois, a ganância da medicina comercial e da política da presidência da republica do Brasil, passaram oficialmente a dar credito ao trabalho desinformador.  Na mídia governamental, apoio explicito ao projeto abortista internacional e de Jandira Fegali. No Brasil tal projeto de lei passou a tramitar como PL 1135/91; e, alem disso, a adesão do governo brasileiro e ministro da saúde Jose Gomes Temporão à falácia da cura com injeções de células-tronco de embriões humanos – transplantes. Inconstitucionalidades.
O PROJETO DE LEI Nº 1.135/91 - o projeto de lei genocida no artigo 9º revoga os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Ao eliminar aqueles artigos do Código Penal, o texto do PL 1135/91 permite o abortamento inclusive no ultimo segundo antes do nascimento; e ficam impunes as lesões na mulher, mesmo que sobrevenha a morte da mulher, por causa da revogação do art. 127 do CP.
A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO LULA NA TRAMA INTERNACIONAL DO ABORTO é a herança de DILMA, acrescida em outubro de 2010:

Da Publicaçao em 04/10/2010, no Diário Oficial da União,  seção III, página 88, do Termo de Cooperação do Governo do Brasil com a Fundação Oswaldo Cruz para despenalizar (retirar a pena legal) o aborto:

ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO
Nº. 137/2009

No Brasil domina a política infame dos caminhos da ilegalidade.

Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizado a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula-Dilma confirmam a tirania. A realidade é a prova.
Os poderes não são independentes entre si no Brasil.
O Estado de Direito está em falso.
A denuncia sobre o crime organizado do mensalão, contra José Dirceu e José Genoino, não foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O STF fez que nao viu. Ellen Gracie foi a presidente do Supremo e só votaria em caso de empate. Os ministros do STF que participaram do processo do mensalao sao os mesmos que julgaram a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a lei de Biossegurança, o que permitiu o desprezo do Direito á Vida dos embrioes em 31 maio de 2008. Veja-se quem foram os ministros e quem os nomeou:
Ellen Gracie – nomeada em 14 de dezembro de 2000 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso;
Cármen Lúcia – foi nomeada em junho de 2006 pelo presidente Lula como ministra do Superior Tribunal Federal;
Celso de Mello – foi nomeado para o cargo em 1989, pelo então presidente José Sarney;
Carlos Ayres Britto – ocupa o cargo desde 2003, quando foi indicado pelo presidente Lula;
Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula presidente e empossado no STF dia 5 de setembro de 2007;
Joaquim Barbosa ocupa o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em 2003, depois de ser nomeado pelo presidente Lula;
Cezar Peluso - oriundo da Magistratura, assumiu o cargo em junho de 2003, nomeado por Luiz Inácio Lula da Silva;
Eros Grau – vindo da advocacia, foi nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2004;
Gilmar Mendes – tomou posse em 20 de junho de 2002, sob nomeação de Fernando Henrique Cardoso;
Ricardo Lewandowski – assumiu em março de 2006, nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No julgamento de 2008, sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da lei de Biossegurança que delibera sobre o uso de embrioes humanos, participou tambem Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula em 2007. No julgamento de 2008, Ellen Gracie, a presidente na primeira sessão, dá seu voto imediatamente após a apresentação do voto do relator Carlos Ayres Britto, acompanhando-o antes de um Empate.
Este julgamento liberou o homicídio no Brasil.

Cristiane Rozicki - Cr.rozicki@gmail.com

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Importante informaçao que deve ser do conhecimento de todas pessoas, relativo ao juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção”

Uma resposta
escrito por Dr. Celso Galli Coimbra.

O juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção”

24/01/2009 — Celso Galli Coimbra 
Endereço destes comentários neste espaço:

Juramento de Hipócrates – Na Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial de 1948 [1] está o juramento mais antigo que tem sido utilizado em vários países na solenidade de recepção aos novos médicos inscritos na respectiva Ordem ou Conselho de Medicina. A versão clássica em língua portuguesa possui a seguinte redação:

“Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade. Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão. Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade. A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados. Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica. Meus colegas serão meus irmãos. Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza.
Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra.”

Em versões divulgadas por outros interesses é subtraída a expressão “desde a concepção”. Em 1994, a Assembléia Geral da Associação Médica Mundial modificou ligeiramente o texto. Sua versão em português ficou com a expressão “manterei o mais alto respeito pela vida humana”, que, mesmo assim, não exclui a vida desde a concepção como humana, obviamente, de acordo com os conhecimentos científicos vigentes.
(…)

Continua em:http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/24/o-juramento-dos-medicos-manterei-o-mais-alto-respeito-pela-vida-humana-desde-sua-concepcao/ 


E, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José, art 4 vale no Brasil como norma constitucional. Direito fundamental.

Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. A Forma Federativa De Estado; O Voto Direto, Secreto, Universal e periódico; A Separação De Poderes; e, Os Direitos e Garantias Individuais.

Os quatro itens do referido parágrafo 4º do art. 60 da CF delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individual de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno, embrião in vitro ou em provetas ou incubadoras, ou mantendo-se no ventre da mulher.

Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e não uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo.

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José

Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o 0momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é conhecida. A Carta de 1988, reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo. 

A cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

O Direito à Vida é direito fundamental no Brasil, direito individual e inviolável. Garantido na Constituição Federal no caput do 5º art. E mais, é direito resguardado em cláusula pétrea no art. 60, 4º parágrafo.

Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema, prevendo também os Direitos e Garantias Individuais.

E, o nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil, Lei 010.406-2002. considera


que a personalidade do homem começa a partir da concepção, sendo que, desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa. Tanto o nascimento in utero, quanto o nascimento in vitro, deve ser respeitado pela lei, não deixando o nascituro de ser protegido pelo Código Civil (art. 2º) por ter sido gerado desta ou daquela forma.

São Jose, setembro de 2009.

Cristiane Rozicki —
 
 

Declaração de Helsinque

 
Declaração de Helsinque
Associação Médica Mundial
disponível em
http://www.unifesp.br/admin/orgaos/comites/etica/index.htm

Declaração de Helsinque
Associação Médica Mundial
Declaração para orientação de médicos quanto a pesquisa biomédica envolvendo seres humanos.

Adotada pela 18ª Assembléia Médica Mundial, Helsinque, Finlândia, em junho de 1964, e corrigida pelas 29ª Assembléia Médica, Tóquio, Japão, em outubro de 1975 e 35ª Assembléia Médica Mundial Veneza, Itália, em outubro de 1983 e pela 41ª Assembléia Médica Mundial Hong Kong, em setembro de 1989.

INTRODUÇÃO
A missão do médico ‘é salvaguardar a saúde das pessoas. Seu conhecimento e sua consciência são dedicados ao cumprimento desta missão.
A declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, impõe uma obrigação ao médico por intermédio da frase “a saúde do meu paciente será minha primeira consideração, e o Código Internacional de Ética Médica declara que “quando estiver prestando cuidados médicos que possam Ter o efeito de enfraquecer a condição física e mental do paciente, um médico agirá somente no interesse do paciente”.
Os propósitos da pesquisa biomédica envolvendo seres humanos devem ser melhorar os procedimentos diagnósticos, terapêuticos e profiláticos e a compreensão da etiologia e patogênese da doença.
O processo médico é lastreado por pesquisas que, em última análise, devem basear-se parcialmente em experiência envolvendo seres humanos.
Na área da pesquisa biomédica, deve-se reconhecer uma distinção fundamental entre a pesquisa médica cuja meta é essencialmente diagnóstica ou terapêutica para um paciente, e a pesquisa médica cujo objetivo essencial é puramente científico e não implica um valor diagnóstico ou terapêutico direto para a pessoa sujeita à pesquisa.
Deve-se ter cuidados especiais na condução de pesquisas que possam afetar o meio ambiente, e o bem estar de animais utilização em pesquisas deve ser respeitado.
Como é essencial que os resultados de experiência de laboratório sejam aplicados a seres humanos para avançar o conhecimento científico e para ajudar as pessoas que sofrem, a Associação Médica Mundial preparou as recomendações a seguir, como uma orientação para todos os médicos trabalhando em pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos. Essas recomendações deverão ser revistas no futuro. Deve-se enfatizar que os padrões enunciados são apenas uma orientação para os médicos de todo o mundo, e não os liberam de responsabilidades éticas, civis e criminais à luz das leis de seus próprios países.
I. PRINCÍPIOS BÁSICOS
1. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve obedecer princípios científicos, geralmente aceitos e ser baseada em experiências laboratoriais, in vitro e em animais, adequadamente realizadas e em um conhecimento profundo da literatura científica.
2. O desenho e a realização de cada procedimento experimental envolvendo seres humanos devem ser enunciados claramente em protocolo de experiência que deve ser transmitido, para consideração, comentários e orientação, a um comitê especialmente nomeado, independente do patrocinador, desde que este comitê independente esteja de acordo com as leis e regulamentos do país onde se localiza a pesquisa.
3. Pesquisa biomédica envolvendo seres humanos só devem ser conduzida apenas por pessoas cientificamente qualificadas, e sob a supervisão de um profissional médico clinicamente competente. A responsabilidade pelo participante deve sempre ser de uma pessoa medicamente qualificada, mesmo que este tenha dado seu consentimento.
4. Pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos não podem ser legitimamente realizadas a nào ser que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente para o participante.
5. Cada projeto de pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve ser antecedido por uma avaliaçào cuidadosa dos riscos previsiveis em comparação com os benefícios previstos, para o participante ou para terceiros. A preocupação com os interesses do participante devem sempre prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade.
6. O direito do participante de pesquisas de salvaguardar sua integridade deve ser sempre respeitada. Devem-se tomar todas as precauções para respeitar a privacidade do participante e minimizar o impacto do estudo sobre integridade física e mental e sobre sua personalidade.
7. Médicos não devem engajar-se em pprojetos de pesquisas que envolvam seres humanos, a não ser que estejam satisfeitos de que acredita-se que os perigos envolvidos podem ser previstos. Os médicos devem interromper qualquer investigação caso se descubra que os perigos ultrapassem os benefícios potenciais.
8. Ao publicar os resultados de sua pesquisa, o médico é obrigado a preservar a exatidão dos resultados. Relatórios que não estejam de acordo com os princípios estabelecidos nesta Declaração nào devem ser aceitos para publicação.
9. Em qualquer pesquisa com seres humanos, cada participante em potencial deve ser adequadamente informado sobre os objetivos, métodos, benefícios previstos e potenciais perigos do estudo, o incomodo que este possa acarretar. Deve ser informado de que é livre para retirar seu consentimento em participar, a qualquer momento. O médico deve então obter o consentimento pós-informação do participante dado livremente, de preferência por escrito.
10. Ao obter o consentimento para projeto de pesquisa, o médico deve ser particularmente cuidadoso caso o participante tiver uma relação a ele e possa consentir sob pressão. Nesse caso, o consentimento pós-informação deve ser obtido por um médico que não esteja engajado na investigação e que esteja completamente independente dessa relação oficial.
11. Em caso de incompetência legal, deve-se obter o consentimento pós-informação do guardião legal, em conformidade com a legislação nacional. Quando um incapacidade física e mental impossibilitar a obtenção do consentimento pós-informação, ou quando o participante for menor de idade, a permissão do familiar responsável substitui a do participante, obedecendo-se a legislação nacional. Sempre que o menor for capaz de dar consentimento, o consentimento de seu guardião legal.
12. O protocolo de pesquisa deve sempre conter uma declaração sobre as considerações éticas envolvidas e indicar que os principios enunciados nesta Declaração serão obedecidos.

II. PESQUISAS MÉDICAS COMBINADAS COM CUIDADOS PROFISSIONAIS (PESQUISA CLÍNICA)
1. No tratamento da pessoa doente, o médico deve ter liberdade para usar uma nova medida diagnostica ou terapêutica se, em seu julgamento, esta oferta oferecer esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde ou aliviar o sofrimento.
2. Os benefícios, perigos e desconforto potenciais de um novo método devem ser pesados em relação as vantagens dos melhores métodos diagnósticos e terapêuticos atuais.
3. Em qualquer estudo médico, todos os pacientes – incluindo os do grupo controle, se houver – devem ter assegurados os melhores métodos diagnósticos ou terapêuticos comprovados.
4. A recusa do paciente em participar de um estudo nunca deve interferir na relação médico-paciente.
5. Se o médico considera essencial não obter o consentimento pós-informação, as razões específicas para esta proposta devem ser declaradas no protocolo experimental a ser transmitido ao comitê independente (I,2).
6. O médico pode combinar pesquisa médica com cuidados profissionais, com o objetivo de adquirir novos conhecimentos médicos, somente até onde a pesquisa médica seja justificada por seu potencial valor diagnóstico ou terapêutico para o paciente.

III. PESQUISAS BIOMÉDICAS NÃO-TERAPÊUTICAS ENVOLVENDO SERES HUMANOS -(PESQUISA BIOMÉDICA NÃO CLÍNICA)
1. Na aplicação puramente científica das pesquisas médicas realizadas em um ser humano, o médico tem o dever de continuar sendo protetor da vida e da saúde daquela pessoa a qual a pesquisa biomédica é realizada.
2. Os participantes devem ser voluntários – pessoas sadias ou pacientes, para quais o desenho do estudo não tem relaçào com a própria doença.
3. O investigador ou equipe de investigação deve interromper a pesquisa se em seu julgamento, esta possa ser nociva ao participante, se continuada.
4. Em pesquisas sobre o homem o interesse da ciencia e da sociedade nunca devem ter precedencia sobre considerações relativas ao bem -estar do participante.
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