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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Objeto Dignidade - respeito à Dignidade: vida e saúde

Esclarecimento

Prezado leitor,
Objeto Dignidade foi criado por necessidade de dar publicidade a um pedido simples de socorro e auxílio à saúde para ter acesso ao direito de viver o mais dignamente possível. A mensagem foi enviada pelo correio, como escrito na Carta Objeto Dignidade, ás autoridades que preservam os direitos humanos dos cidadãos em dezembro de 1995.
A questão sempre foi a busca de meios que impedissem a progressão da esclerose múltipla e possibilitassem as terapias que podem evitar o aumento das deformidades ósseo-musculares. Prevenir é melhor que remediar, mas, mesmo apresentados documentos e dadas informações, nada foi efetivamente alcançado. A decepção é imensa , agora é julho de 2011.
Embora toda a documentação, histórico, relatos, fotografia, escutei “a senhora pode vir aqui dia...” muitas vezes. Então nunca leram coisa alguma.
O ideal, se voce puder, é ir pessoalmente a Defensoria Pública da União e, depois - o direito a saúde é Direito Humano Fundamental, existindo processo judicial na Justiça Federal, vá até lá para a corte e os juízes ou ministros lhe conhecerem... e verem que voce não é um bicho ou uma coisa... ao contrário, é uma pessoa humana.
A internet permite o acesso a algum conhecimento. É preciso procurar. As terapias que me são necessárias têm baixo custo e são naturais. Já sabia, tinha visto o Direct-MS do Canadá confirmar o que vivo desde o cansaço ou fadiga que a alimentação inadequada me dá Nutritional Factors and Multiple Sclerosis
http://www.direct-ms.org/ , bem como pude ler
o artigo cientifico  publicado em 2003, sobre a cura do Parkinson em Revista Medica Internacional, a Brazilian Journal of Medical and Biological Research:
Braz J Med Biol Res, October 2003, Volume 36(10) 1409-1417 - “High doses of riboflavin and the elimination of dietary red meat promote the recovery of some motor functions in Parkinson's disease patients” dos doutores Cícero Galli Coimbra e Veronica Junqueira da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, Escola Paulista de Medicina. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-879X2003001000019&lng=pt&nrm=iso     

A noticia foi divulgada em vários jornais e revistas desde maio de 2003, com a Comunicação do Jornal da Paulista: Ano 16 – N° 179, Maio de 2003:Dieta livre de carne e rica em vitamina B2 pode regredir Parkinson”

Disponível em http://objetodignidade.wordpress.com/2009/08/02/dieta-livre-de-carne-e-rica-em-vitamina-b2-pode-regredir-parkinson/

Parkinson: Dieta livre de carne e rica em vitamina B2 pode regredir doença
http://www.unifesp.br/comunicacao/jpta/ed179/pesquisa4.htm
Estudo revela que portadores da doença apresentam deficiência da vitamina e ingerem muita carne vermelha; nova dieta fez com que a recuperação média motora dos pacientes saltasse de 44% para 70% em apenas três meses de tratamento.
 
A necessidade faz encontrar caminhos.
A Carta Objeto Dignidade está indexada nos seguintes endereçoss:

A mensagem original, “Objeto Dignidade” que tem a intenção de obter o respeito à Dignidade: vida e saúde, de 29/12/2005, está disponível em:
http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs.aspx?cmm=7394899&tid=2439255976317692596


No  wordpress, em 17 de julho de 2009, Danos à saúde podem ser evitados. A carta Objeto Dignidade, Obter o Respeito À Dignidade: Vida e Saúde.
MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR, danos à saúde podem ser evitados.
A carta Objeto Dignidade foi escrita em dezembro de 2005. Esta missiva é relativa à doença neurodegenerativa esclerose múltipla [EM ou MS]. Objeto Dignidade constituiu documento entregue à Defensoria Pública da União – Núcleo de Florianópolis através do Correio, e ao Ministério Público de Santa Catarina por correspondência eletrônica.
Hoje, somos 4 consangüíneos portadores de doenças autoimunes e neurodegenerativas: mal de parkinson – 1 caso, mal de alzheimer – 1 caso, e esclerose múltipla – 2 casos.
A mensagem original, “Objeto Dignidade” que tem a intenção de obter o respeito à Dignidade: vida e saúde, de 29/12/2005, está disponível em:

E, agora, também disponivel em

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Dia 6 de julho de 2011 foi indexado o post Mensagem da administração no wordpress.
Prezados leitores de Objeto Dignidade blogsite, http://objetodignidade.wordpress.com/
É necessário, neste momento, que se exponham as dificuldades de manutenção e consequente aquisição das ferramentas que permitem a formatação de cada publicação, seja post seja pagina. Agora, faz-se as publicações sem o DASHBOARD. Desse modo não é possível alterar fontes e ATIVAR os endereços de origem dos artigos.
É a pratica de Objeto Dignidade blog http://objetodignidade.wordpress.com/  ativar endereços e assim manter os artigos desde a sua primeira publicação em 27 de novembro de 2008, “Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.”
Respeito ao trabalho e aos direitos autorais dos colegas é o principio regente de Objeto Dignidade blog http://objetodignidade.wordpress.com/ – e Objeto Dignidade no Orkut http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=7394899 e no Yahoo http://br.groups.yahoo.com/group/Objeto-Dignidade/
““Proibida a reprodução total ou parcial dos artigos deste blog sem referência às fontes de origem de cada obra, ou seja, é necessária a indicação da página de publicação, o seu endereço eletrônico, ou enlace, ativo para a abertura da página de procedência de cada artigo”” em

Cristiane Rozicki *
*Autora e administradora de Objeto Dignidade. Mestra e doutoranda em Direito.
Objeto Dignidade é autonomo e independente. Sem fins economicos
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Por causa das dificuldades de manutenção das excelentes condições de publicação no wordpress, em junho de 2011 foi criado o blogspot OBJETO DIGNIDADE.
 A Carta Objeto Dignidade:
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Objeto Dignidade
Cristiane Rozicki *

Em Objeto Dignidade é mantida posição contrária à legalização do aborto no Brasil e não é aceito o uso de fetos na indústria. Não são admitidas hipóteses de injeções de células-tronco embrionárias – a nova versão de transplantes que divulga a falsa idéia de cura para doenças neurodegenerativas tais como Parkinson – DP e esclerose múltipla – EM, usando vidas humanas de novas pessoas que, desde a sua concepção, têm direitos e direito à vida. Fetos abortados são utilizados na industria de cosméticos, plásticas, e outros, tais como de sabonetes.
As razões da recusa à falácia do governo brasileiro, PT e Lula e partidos aliados, somado ao trabalho desinformador da mídia brasileira, são de ordem jurídica e científica. Dignidade da pessoa humana, o feto, ou embrião, também tem e deve ser respeitada. O concepto é pessoa humana e têm direitos e direito à vida garantido na Constituição da República.
Prevista desde a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, a dignidade é fundamento do Estado brasileiro na Constituição de 1988.
O começo, o início de Objeto Dignidade, deu-se com a carta cuja solicitação é a dignidade, e que requer urgência de auxílio para manutenção da vida e saúde.
Esta carta foi enviada pela empresa de Correios à Defensoria Pública da União de Santa Catarina – Núcleo Florianópolis em 10 de dezembro de 2005. No dia 13 de dezembro do mesmo ano, 2005, idêntico texto da referida missiva foi postado, por mensagem eletrônica, e-mail, para pessoas do Ministério Público de Santa Catarina, precisamente os endereços que seguem:
- A Procuradoria de Justiça e Cidadania de Santa Catarina:

- O Ministério Público da Cidadania e Direitos Humanos de Santa Catarina:

Não existiu resposta do Ministério Público de Santa Catarina.
Contato foi realizado pela Defensoria Publica da União, telefonema em 03 de janeiro de 2006. Mas, embora toda a documentação que, requerida, foi enviada à Defensoria Pública da União de Santa Catarina – Núcleo Florianópolis, não foi atingida a concretização do necessário auxílio para minimizar as carências reais da autora daquela carta e evitar a progressão e aumento
das deficiências físicas promovidas pela falta de cuidados.
A neurodegeneração pode ser evitada de uma forma muito natural. Mudança de hábitos e de alimentação além da suplementaçao de vitaminas.
Doenças autoimunes têm cura.
Em 28/dez/2005 Objeto Dignidade foi criado no sistema Orkut, e no Yahoogrupos desde 24 de março de 2006. O propósito primeiro foi dar PUC  blicidade aos acontecimentos relacionados à carta que solicitou urgência de auxílio para manutenção da vida e saúde àquelas autoridades.
No Orkut, Objeto Dignidade encontra-se neste endereço:
No Yahoogrupos é mantido o motivo histórico que deu origem a Objeto Dignidade no Orkut, e encontra-se neste endereço:
Vida é Direito Humano Fundamental e inviolável no art.5o da CRFB/1988. O início da VIDA é na concepção. O Código Civil brasileiro de 2002 e o Pacto de San Jose no art. 4, que é mandamento constitucional no Brasil, protegem o direito à vida desde a concepção.
Se explicassem todos os danos à saúde da mulher por causa do aborto, projetos de lei abortistas jamais chegariam às portas do Congresso Nacional brasileiro. De perda da capacidade de gerar novos filhos normais, infecções à amputação do útero, câncer de mama, doenças mentais a todo o horror psicológico, problemas sobre os quais nada é explicado e tratado na saúde. Quem se diz a favor do crime de aborto é totalmente contra a mulher, desrespeitando-a integralmente.
E é sabido que o primeiro direito que tem plena garantia é o direito à vida (art. 5 da CF). Este é o verdadeiro Direito Humano Universal.
Objeto Dignidade
Proibida a reprodução total ou parcial dos artigos deste blog sem referência às fontes de origem de cada obra, ou seja, é necessária a indicação da página de publicação, o seu endereço eletrônico, ou enlace, ativo para a abertura da página de procedência de cada artigo.
Habitualmente Objeto Dignidade recebe correções e atualizações.
Cristiane Rozicki *
*Autora e administradora de Objeto Dignidade. Mestra e doutoranda em Direito. Este blog é autonomo e independente. Sem fins economicos
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Depois, a ganância da medicina comercial e da política da presidência da republica do Brasil, passaram oficialmente a dar credito ao trabalho desinformador.  Na mídia governamental, apoio explicito ao projeto abortista internacional e de Jandira Fegali. No Brasil tal projeto de lei passou a tramitar como PL 1135/91; e, alem disso, a adesão do governo brasileiro e ministro da saúde Jose Gomes Temporão à falácia da cura com injeções de células-tronco de embriões humanos – transplantes. Inconstitucionalidades.
O PROJETO DE LEI Nº 1.135/91 - o projeto de lei genocida no artigo 9º revoga os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Ao eliminar aqueles artigos do Código Penal, o texto do PL 1135/91 permite o abortamento inclusive no ultimo segundo antes do nascimento; e ficam impunes as lesões na mulher, mesmo que sobrevenha a morte da mulher, por causa da revogação do art. 127 do CP.
A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO LULA NA TRAMA INTERNACIONAL DO ABORTO é a herança de DILMA, acrescida em outubro de 2010:

Da Publicaçao em 04/10/2010, no Diário Oficial da União,  seção III, página 88, do Termo de Cooperação do Governo do Brasil com a Fundação Oswaldo Cruz para despenalizar (retirar a pena legal) o aborto:

ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO
Nº. 137/2009

No Brasil domina a política infame dos caminhos da ilegalidade.

Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizado a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula-Dilma confirmam a tirania. A realidade é a prova.
Os poderes não são independentes entre si no Brasil.
O Estado de Direito está em falso.
A denuncia sobre o crime organizado do mensalão, contra José Dirceu e José Genoino, não foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O STF fez que nao viu. Ellen Gracie foi a presidente do Supremo e só votaria em caso de empate. Os ministros do STF que participaram do processo do mensalao sao os mesmos que julgaram a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a lei de Biossegurança, o que permitiu o desprezo do Direito á Vida dos embrioes em 31 maio de 2008. Veja-se quem foram os ministros e quem os nomeou:
Ellen Gracie – nomeada em 14 de dezembro de 2000 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso;
Cármen Lúcia – foi nomeada em junho de 2006 pelo presidente Lula como ministra do Superior Tribunal Federal;
Celso de Mello – foi nomeado para o cargo em 1989, pelo então presidente José Sarney;
Carlos Ayres Britto – ocupa o cargo desde 2003, quando foi indicado pelo presidente Lula;
Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula presidente e empossado no STF dia 5 de setembro de 2007;
Joaquim Barbosa ocupa o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em 2003, depois de ser nomeado pelo presidente Lula;
Cezar Peluso - oriundo da Magistratura, assumiu o cargo em junho de 2003, nomeado por Luiz Inácio Lula da Silva;
Eros Grau – vindo da advocacia, foi nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2004;
Gilmar Mendes – tomou posse em 20 de junho de 2002, sob nomeação de Fernando Henrique Cardoso;
Ricardo Lewandowski – assumiu em março de 2006, nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No julgamento de 2008, sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da lei de Biossegurança que delibera sobre o uso de embrioes humanos, participou tambem Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula em 2007. No julgamento de 2008, Ellen Gracie, a presidente na primeira sessão, dá seu voto imediatamente após a apresentação do voto do relator Carlos Ayres Britto, acompanhando-o antes de um Empate.
Este julgamento liberou o homicídio no Brasil.

Cristiane Rozicki - Cr.rozicki@gmail.com

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Importante informaçao que deve ser do conhecimento de todas pessoas, relativo ao juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção”

Uma resposta
escrito por Dr. Celso Galli Coimbra.

O juramento dos médicos: “manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção”

24/01/2009 — Celso Galli Coimbra 
Endereço destes comentários neste espaço:

Juramento de Hipócrates – Na Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial de 1948 [1] está o juramento mais antigo que tem sido utilizado em vários países na solenidade de recepção aos novos médicos inscritos na respectiva Ordem ou Conselho de Medicina. A versão clássica em língua portuguesa possui a seguinte redação:

“Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade. Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão. Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade. A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados. Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica. Meus colegas serão meus irmãos. Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza.
Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra.”

Em versões divulgadas por outros interesses é subtraída a expressão “desde a concepção”. Em 1994, a Assembléia Geral da Associação Médica Mundial modificou ligeiramente o texto. Sua versão em português ficou com a expressão “manterei o mais alto respeito pela vida humana”, que, mesmo assim, não exclui a vida desde a concepção como humana, obviamente, de acordo com os conhecimentos científicos vigentes.
(…)

Continua em:http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/24/o-juramento-dos-medicos-manterei-o-mais-alto-respeito-pela-vida-humana-desde-sua-concepcao/ 


E, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José, art 4 vale no Brasil como norma constitucional. Direito fundamental.

Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. A Forma Federativa De Estado; O Voto Direto, Secreto, Universal e periódico; A Separação De Poderes; e, Os Direitos e Garantias Individuais.

Os quatro itens do referido parágrafo 4º do art. 60 da CF delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individual de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno, embrião in vitro ou em provetas ou incubadoras, ou mantendo-se no ventre da mulher.

Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e não uma ditadura onde cada cidadão precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.

O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo.

Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José

Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o 0momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é conhecida. A Carta de 1988, reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo. 

A cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

O Direito à Vida é direito fundamental no Brasil, direito individual e inviolável. Garantido na Constituição Federal no caput do 5º art. E mais, é direito resguardado em cláusula pétrea no art. 60, 4º parágrafo.

Toda atividade legislativa tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema, prevendo também os Direitos e Garantias Individuais.

E, o nascituro é sujeito de direito. Tanto aquele que teve sua gênese in utero, quanto aquele gerado in vitro. O Código Civil, Lei 010.406-2002. considera


que a personalidade do homem começa a partir da concepção, sendo que, desde tal momento, o nascituro é considerado pessoa. Tanto o nascimento in utero, quanto o nascimento in vitro, deve ser respeitado pela lei, não deixando o nascituro de ser protegido pelo Código Civil (art. 2º) por ter sido gerado desta ou daquela forma.

São Jose, setembro de 2009.

Cristiane Rozicki —
 
 

Declaração de Helsinque

 
Declaração de Helsinque
Associação Médica Mundial
disponível em
http://www.unifesp.br/admin/orgaos/comites/etica/index.htm

Declaração de Helsinque
Associação Médica Mundial
Declaração para orientação de médicos quanto a pesquisa biomédica envolvendo seres humanos.

Adotada pela 18ª Assembléia Médica Mundial, Helsinque, Finlândia, em junho de 1964, e corrigida pelas 29ª Assembléia Médica, Tóquio, Japão, em outubro de 1975 e 35ª Assembléia Médica Mundial Veneza, Itália, em outubro de 1983 e pela 41ª Assembléia Médica Mundial Hong Kong, em setembro de 1989.

INTRODUÇÃO
A missão do médico ‘é salvaguardar a saúde das pessoas. Seu conhecimento e sua consciência são dedicados ao cumprimento desta missão.
A declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, impõe uma obrigação ao médico por intermédio da frase “a saúde do meu paciente será minha primeira consideração, e o Código Internacional de Ética Médica declara que “quando estiver prestando cuidados médicos que possam Ter o efeito de enfraquecer a condição física e mental do paciente, um médico agirá somente no interesse do paciente”.
Os propósitos da pesquisa biomédica envolvendo seres humanos devem ser melhorar os procedimentos diagnósticos, terapêuticos e profiláticos e a compreensão da etiologia e patogênese da doença.
O processo médico é lastreado por pesquisas que, em última análise, devem basear-se parcialmente em experiência envolvendo seres humanos.
Na área da pesquisa biomédica, deve-se reconhecer uma distinção fundamental entre a pesquisa médica cuja meta é essencialmente diagnóstica ou terapêutica para um paciente, e a pesquisa médica cujo objetivo essencial é puramente científico e não implica um valor diagnóstico ou terapêutico direto para a pessoa sujeita à pesquisa.
Deve-se ter cuidados especiais na condução de pesquisas que possam afetar o meio ambiente, e o bem estar de animais utilização em pesquisas deve ser respeitado.
Como é essencial que os resultados de experiência de laboratório sejam aplicados a seres humanos para avançar o conhecimento científico e para ajudar as pessoas que sofrem, a Associação Médica Mundial preparou as recomendações a seguir, como uma orientação para todos os médicos trabalhando em pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos. Essas recomendações deverão ser revistas no futuro. Deve-se enfatizar que os padrões enunciados são apenas uma orientação para os médicos de todo o mundo, e não os liberam de responsabilidades éticas, civis e criminais à luz das leis de seus próprios países.
I. PRINCÍPIOS BÁSICOS
1. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve obedecer princípios científicos, geralmente aceitos e ser baseada em experiências laboratoriais, in vitro e em animais, adequadamente realizadas e em um conhecimento profundo da literatura científica.
2. O desenho e a realização de cada procedimento experimental envolvendo seres humanos devem ser enunciados claramente em protocolo de experiência que deve ser transmitido, para consideração, comentários e orientação, a um comitê especialmente nomeado, independente do patrocinador, desde que este comitê independente esteja de acordo com as leis e regulamentos do país onde se localiza a pesquisa.
3. Pesquisa biomédica envolvendo seres humanos só devem ser conduzida apenas por pessoas cientificamente qualificadas, e sob a supervisão de um profissional médico clinicamente competente. A responsabilidade pelo participante deve sempre ser de uma pessoa medicamente qualificada, mesmo que este tenha dado seu consentimento.
4. Pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos não podem ser legitimamente realizadas a nào ser que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente para o participante.
5. Cada projeto de pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve ser antecedido por uma avaliaçào cuidadosa dos riscos previsiveis em comparação com os benefícios previstos, para o participante ou para terceiros. A preocupação com os interesses do participante devem sempre prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade.
6. O direito do participante de pesquisas de salvaguardar sua integridade deve ser sempre respeitada. Devem-se tomar todas as precauções para respeitar a privacidade do participante e minimizar o impacto do estudo sobre integridade física e mental e sobre sua personalidade.
7. Médicos não devem engajar-se em pprojetos de pesquisas que envolvam seres humanos, a não ser que estejam satisfeitos de que acredita-se que os perigos envolvidos podem ser previstos. Os médicos devem interromper qualquer investigação caso se descubra que os perigos ultrapassem os benefícios potenciais.
8. Ao publicar os resultados de sua pesquisa, o médico é obrigado a preservar a exatidão dos resultados. Relatórios que não estejam de acordo com os princípios estabelecidos nesta Declaração nào devem ser aceitos para publicação.
9. Em qualquer pesquisa com seres humanos, cada participante em potencial deve ser adequadamente informado sobre os objetivos, métodos, benefícios previstos e potenciais perigos do estudo, o incomodo que este possa acarretar. Deve ser informado de que é livre para retirar seu consentimento em participar, a qualquer momento. O médico deve então obter o consentimento pós-informação do participante dado livremente, de preferência por escrito.
10. Ao obter o consentimento para projeto de pesquisa, o médico deve ser particularmente cuidadoso caso o participante tiver uma relação a ele e possa consentir sob pressão. Nesse caso, o consentimento pós-informação deve ser obtido por um médico que não esteja engajado na investigação e que esteja completamente independente dessa relação oficial.
11. Em caso de incompetência legal, deve-se obter o consentimento pós-informação do guardião legal, em conformidade com a legislação nacional. Quando um incapacidade física e mental impossibilitar a obtenção do consentimento pós-informação, ou quando o participante for menor de idade, a permissão do familiar responsável substitui a do participante, obedecendo-se a legislação nacional. Sempre que o menor for capaz de dar consentimento, o consentimento de seu guardião legal.
12. O protocolo de pesquisa deve sempre conter uma declaração sobre as considerações éticas envolvidas e indicar que os principios enunciados nesta Declaração serão obedecidos.

II. PESQUISAS MÉDICAS COMBINADAS COM CUIDADOS PROFISSIONAIS (PESQUISA CLÍNICA)
1. No tratamento da pessoa doente, o médico deve ter liberdade para usar uma nova medida diagnostica ou terapêutica se, em seu julgamento, esta oferta oferecer esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde ou aliviar o sofrimento.
2. Os benefícios, perigos e desconforto potenciais de um novo método devem ser pesados em relação as vantagens dos melhores métodos diagnósticos e terapêuticos atuais.
3. Em qualquer estudo médico, todos os pacientes – incluindo os do grupo controle, se houver – devem ter assegurados os melhores métodos diagnósticos ou terapêuticos comprovados.
4. A recusa do paciente em participar de um estudo nunca deve interferir na relação médico-paciente.
5. Se o médico considera essencial não obter o consentimento pós-informação, as razões específicas para esta proposta devem ser declaradas no protocolo experimental a ser transmitido ao comitê independente (I,2).
6. O médico pode combinar pesquisa médica com cuidados profissionais, com o objetivo de adquirir novos conhecimentos médicos, somente até onde a pesquisa médica seja justificada por seu potencial valor diagnóstico ou terapêutico para o paciente.

III. PESQUISAS BIOMÉDICAS NÃO-TERAPÊUTICAS ENVOLVENDO SERES HUMANOS -(PESQUISA BIOMÉDICA NÃO CLÍNICA)
1. Na aplicação puramente científica das pesquisas médicas realizadas em um ser humano, o médico tem o dever de continuar sendo protetor da vida e da saúde daquela pessoa a qual a pesquisa biomédica é realizada.
2. Os participantes devem ser voluntários – pessoas sadias ou pacientes, para quais o desenho do estudo não tem relaçào com a própria doença.
3. O investigador ou equipe de investigação deve interromper a pesquisa se em seu julgamento, esta possa ser nociva ao participante, se continuada.
4. Em pesquisas sobre o homem o interesse da ciencia e da sociedade nunca devem ter precedencia sobre considerações relativas ao bem -estar do participante.
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Vida Começa com a Fertilização, com a Concepção do Embrião

Vida Começa com a Fertilização, com a Concepção do Embrião

Life Begin at Fertilization with the Embryo’s Conception
disponível em:
http://www.princeton.edu/~prolife/articles/embryoquotes2.html

The following references illustrate the fact that a new human embryo, the starting point for a human life, comes into existence with the formation of the one-celled zygote:

“Development of the embryo begins at Stage 1 when a sperm fertilizes an oocyte and together they form a zygote.”
[England, Marjorie A. Life Before Birth. 2nd ed. England: Mosby-Wolfe, 1996, p.31]

“Human development begins after the union of male and female gametes or germ cells during a process known as fertilization (conception).
“Fertilization is a sequence of events that begins with the contact of a sperm (spermatozoon) with a secondary oocyte (ovum) and ends with the fusion of their pronuclei (the haploid nuclei of the sperm and ovum) and the mingling of their chromosomes to form a new cell. This fertilized ovum, known as a zygote, is a large diploid cell that is the beginning, or primordium, of a human being.”
[Moore, Keith L. Essentials of Human Embryology. Toronto: B.C. Decker Inc, 1988, p.2]

“Embryo: the developing organism from the time of fertilization until significant differentiation has occurred, when the organism becomes known as a fetus.”
[Cloning Human Beings. Report and Recommendations of the National Bioethics Advisory Commission. Rockville, MD: GPO, 1997, Appendix-2.]

“Embryo: An organism in the earliest stage of development; in a man, from the time of conception to the end of the second month in the uterus.”
[Dox, Ida G. et al. The Harper Collins Illustrated Medical Dictionary. New York: Harper Perennial, 1993, p. 146]

“Embryo: The early developing fertilized egg that is growing into another individual of the species. In man the term ‘embryo’ is usually restricted to the period of development from fertilization until the end of the eighth week of pregnancy.”
[Walters, William and Singer, Peter (eds.). Test-Tube Babies. Melbourne: Oxford University Press, 1982, p. 160]

“The development of a human being begins with fertilization, a process by which two highly specialized cells, the spermatozoon from the male and the oocyte from the female, unite to give rise to a new organism, the zygote.”
[Langman, Jan. Medical Embryology. 3rd edition. Baltimore: Williams and Wilkins, 1975, p. 3]

“Embryo: The developing individual between the union of the germ cells and the completion of the organs which characterize its body when it becomes a separate organism…. At the moment the sperm cell of the human male meets the ovum of the female and the union results in a fertilized ovum (zygote), a new life has begun…. The term embryo covers the several stages of early development from conception to the ninth or tenth week of life.”
[Considine, Douglas (ed.). Van Nostrand's Scientific Encyclopedia. 5th edition. New York: Van Nostrand Reinhold Company, 1976, p. 943]

“I would say that among most scientists, the word ‘embryo’ includes the time from after fertilization…”
[Dr. John Eppig, Senior Staff Scientist, Jackson Laboratory (Bar Harbor, Maine) and Member of the NIH Human Embryo Research Panel -- Panel Transcript, February 2, 1994, p. 31]

“The development of a human begins with fertilization, a process by which the spermatozoon from the male and the oocyte from the female unite to give rise to a new organism, the zygote.”
[Sadler, T.W. Langman's Medical Embryology. 7th edition. Baltimore: Williams & Wilkins 1995, p. 3]

“The question came up of what is an embryo, when does an embryo exist, when does it occur. I think, as you know, that in development, life is a continuum…. But I think one of the useful definitions that has come out, especially from Germany, has been the stage at which these two nuclei [from sperm and egg] come together and the membranes between the two break down.”
[Jonathan Van Blerkom of University of Colorado, expert witness on human embryology before the NIH Human Embryo Research Panel -- Panel Transcript, February 2, 1994, p. 63]

“Zygote. This cell, formed by the union of an ovum and a sperm (Gr. zyg tos, yoked together), represents the beginning of a human being. The common expression ‘fertilized ovum’ refers to the zygote.”
[Moore, Keith L. and Persaud, T.V.N. Before We Are Born: Essentials of Embryology and Birth Defects. 4th edition. Philadelphia: W.B. Saunders Company, 1993, p. 1]

“The chromosomes of the oocyte and sperm are…respectively enclosed within female and male pronuclei. These pronuclei fuse with each other to produce the single, diploid, 2N nucleus of the fertilized zygote. This moment of zygote formation may be taken as the beginning or zero time point of embryonic development.”
[Larsen, William J. Human Embryology. 2nd edition. New York: Churchill Livingstone, 1997, p. 17]

“Although life is a continuous process, fertilization is a critical landmark because, under ordinary circumstances, a new, genetically distinct human organism is thereby formed…. The combination of 23 chromosomes present in each pronucleus results in 46 chromosomes in the zygote. Thus the diploid number is restored and the embryonic genome is formed. The embryo now exists as a genetic unity.”
[O'Rahilly, Ronan and Müller, Fabiola. Human Embryology & Teratology. 2nd edition. New York: Wiley-Liss, 1996, pp. 8, 29. This textbook lists "pre-embryo" among "discarded and replaced terms" in modern embryology, describing it as "ill-defined and inaccurate" (p. 12}]

“Almost all higher animals start their lives from a single cell, the fertilized ovum (zygote)… The time of fertilization represents the starting point in the life history, or ontogeny, of the individual.”
[Carlson, Bruce M. Patten's Foundations of Embryology. 6th edition. New York: McGraw-Hill, 1996, p. 3]

“[A]nimal biologists use the term embryo to describe the single cell stage, the two-cell stage, and all subsequent stages up until a time when recognizable humanlike limbs and facial features begin to appear between six to eight weeks after fertilization….
“[A] number of specialists working in the field of human reproduction have suggested that we stop using the word embryo to describe the developing entity that exists for the first two weeks after fertilization. In its place, they proposed the term pre-embryo….
“I’ll let you in on a secret. The term pre-embryo has been embraced wholeheartedly by IVF practitioners for reasons that are political, not scientific. The new term is used to provide the illusion that there is something profoundly different between what we nonmedical biologists still call a six-day-old embryo and what we and everyone else call a sixteen-day-old embryo.
“The term pre-embryo is useful in the political arena — where decisions are made about whether to allow early embryo (now called pre-embryo) experimentation — as well as in the confines of a doctor’s office, where it can be used to allay moral concerns that might be expressed by IVF patients. ‘Don’t worry,’ a doctor might say, ‘it’s only pre-embryos that we’re manipulating or freezing. They won’t turn into real human embryos until after we’ve put them back into your body.’”
[Silver, Lee M. Remaking Eden: Cloning and Beyond in a Brave New World. New York: Avon Books, 1997, p. 39]

disponível em:
http://www.princeton.edu/~prolife/articles/embryoquotes2.html