Pesquisar este blog

domingo, 10 de julho de 2011

Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.

Publicado em novembro 27, 2008 por Cristiane Rozicki | 
Cristiane Rozicki

Vida é o maior bem jurídico. Inconstitucionalidade no Brasil.
Disponível em
——
Vida é o maior bem jurídico.
INCONSTITUCIONALIDADE no Brasil.
A fraude de um projeto de lei ou de uma lei é reconhecida a partir do estudo do Direito Constitucional.
Os Crimes bárbaros existem hoje também.
Cristiane Rozicki
Sumário:
1. Estado Democrático de Direito Brasileiro; 2. Supremacia Da Constituição; 3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição; 4. Dignidade: o princípio normativo base; 5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno; 6. Conclusão; 7. Referências.
Hannah Arendt aponta o direito à informação como condição sine qua non[...] sob pena da reemergência de um novo estado totalitário de natureza, a saber, situações em que os homens se tornam supérfluos e sem lugar no mundo comum”.[i] para a conservação de um ambiente público democrático, “
O autoritarismo é de farta atualidade na tendência à melhora da raça, embora a ”síndrome de Frankstein, que rondava a ciência biológica desde os experimentos dos médicos nazistas”[ii], tenha sido uma das primeiras condutas dos homens a ser repugnada como crime[iii]. Crimes hediondos que tempos depois foram advertidos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966[iv]:
Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.
1. Estado Democrático De Direito Brasileiro
As razões que levam à certeza da constatação da inconstitucionalidade de uma lei ou projeto de lei (a lei de biossegurança, pretendendo a morte de embriões – o congelamento de seres humanos já é ilegal por natureza, e projeto sobre a descriminação do aborto) são de fácil comprovação. O direito objeto da fraude tem segurança desde o art. 1o da Lei Maior com a DIGNIDADE e com o DIREITO À VIDA no caput do art. 5o..
Falacioso o debate para decidir sobre o direito de matar. Traduz uma negativa à efetivação do Estado democrático de direito ao recusar o exercício do direito de viver, seria a rejeição ao império da própria Constituição da República.
Dispõe o 1o art. da CF que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, reiterando o Preâmbulo, a fonte básica de qualquer interpretação constitucional que se desejar implementar. Marco diretor da própria Carta, o Preâmbulo frisa a instituição do “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (…)”.
E, Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.
O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão da vontade geral, a Constituição.
2. Supremacia Da Constituição
É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.
Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.
Um dos grandes problemas é não ferir os limites que os próprios princípios básicos estruturantes do Estado democrático de direito interpõem à criatividade do governo, o representante de uma Nação, e do poder legislativo, a qual está adstrita à vontade popular, inscrita na Lei Fundamental. E, é exatamente aí, que tem início a questão da supremacia da Constituição.
A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc.).
Daí que, a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.
Consoante o art. 59 da Carta de 88, compõe o processo legislativo brasileiro a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, os mecanismos legislativos que complementam, explicam e dão eficácia à vontade expressa na Lei Maior.
Convém advertir que inclusive as emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior. É assim visto que indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restrições no 4o parágrafo do art. 60 da Lei Suprema.
O 4o § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:
- A Forma Federativa De Estado;
- O Voto Direto, Secreto, Universal E Periódico;
- A Separação De Poderes;
- Os Direitos E Garantias Individuais.
Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.
Neste momento, é oportuno dizer que, a eliminação do exercício de Direitos Fundamentais, designados pelo teor da Constituição da República, através de recursos legislativos infraconstitucionais, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema.
Qualquer pretensão legislativa que desconsidera a Constituição da República é Inconstitucional e, por conseguinte, estará frustrada. Direito à vida é constitucional, é fundamental, e é direito individualizado de cada pessoa, estando a pessoa no mundo exterior ao ventre materno ou, ao contrário, mantendo-se no ventre da mulher. Este direito permanece intacto e atinge obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade. Posto que a República federativa do Brasil é um Estado de Direito e não uma ditadura falsificando democracia e onde cada cidadão não precisa temer a navalha fria da ilegitimidade.
3. Bem Jurídico: valor distinguido nos princípios da Constituição.
Para dar começo a estas linhas, é obrigatório procurar uma apoio conceitual para a categoria bem jurídico, a qual é utilizada no título deste artigo, dando ênfase ao principal deste artigo, que é à vida.
Vida é o maior bem jurídico que se pode ter. O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é “todo valor da vida humana protegido pelo Direito”.[v]
Cláudio Heleno Fragoso conceitua que “[...] o bem jurídico é um bem protegido pelo Direito, um valor da vida humana que o Direito reconhece e cuja preservação é disposta na norma”.[vi]
O Direito é compreendido como o conjunto de normas de conduta[vii]. É partindo desta concepção de direito que se pode “alcançar a melhor definição de bem jurídico”.[viii]
A conduta que importa ao Direito é a conduta humana, o comportamento que tem como objetivo um bem, “algo que traduza interesse e valor”[ix], individualmente considerado e/ou bem coletivo de um grupo de pessoas ou de toda a sociedade, o qual traduz interesses de relevância social. Ocorre então o reconhecimento da existência do bem jurídico de natureza coletiva.[x][xi]. Partindo desta compreensão, ZAFFARONI percebeu que não há diferença de propriedades e qualidades entre bens supra-individuais e bens individuais
A categoria bem jurídico, neste texto, em contato com idéias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias realizado na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.
O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência
“[...] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, [...] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção [...]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição”.[xii]
Ademais, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[xiii]
4. Dignidade como princípio normativo base
Quer-se esclarecer que não há meio de afastar a análise jurídica, tratando-se de relacionamentos e convívio humano, sobretudo quando observadas condutas que são reprováveis desde a Constituição da República Federativa do Brasil e em Convenções Internacionais, quando o direito é vida.
O alicerce de toda construção jurídica que regula o comportamento humano e também de todo estudo jurídico, é a Dignidade.[xiv]
O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xv]Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim [...]”.[xvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos: “
Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xvii]
Fernando Ferreira dos Santos defende que a dignidade é um princípio absoluto; e que o mesmo impõe “[...] a afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável [...]”, tratando da função constitucional estrutural dos direitos fundamentais, que são a conditio sine qua non do Estado Democrático.[xviii] Avisa, Edilson Pereira Nobre Júnior, que a adoção da dignidade como valor básico do Estado Democrático de Direito veda as possibilidades de coisificação da pessoa humana.[xix]
A dignidade da pessoa humana, lecionam José Afonso da Silva e Canotilho, trata-se do valor máximo conhecido que se sobrepõe a todo conteúdo do direito, posto que é a condição primeira de todo o Direito. A dignidade,
“[...] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concepção da qual também se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana “a raiz fundamentante dos direitos humanos”.[xx]
Os direitos unificados no valor-normativo constitucional da dignidade da pessoa humana vão desde os fundamentais, individuais e sociais, até a organização econômica e igualdade na distribuição da riqueza. A grandeza e ampla significação normativa da dignidade da pessoa humana deve abraçar todos os aspectos da vida, inclusive a econômica. Explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais – desde os pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.) – mas também à organização econômica (principio da igualdade da riqueza econômica e dos rendimentos, etc.). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia aprioristica do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invoca-la para construir uma “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. [xxi]
A vida do homem como o fim em si mesmo, a razão que faz da Dignidade um valor supremo que não pode ser relativizado é a inteligência imperante e o superior motivo que deve orientar o comportamento humano. A dignidade é transcendental ao homem, pois está intrínseca à existência do mesmo independentemente e acima das variações históricas de outros valores, salienta Marcos André Couto Santos[xxii], enfatizando que a dignidade deve ser compreendida como o primeiro princípio de toda Ética e de todo Direito.
Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana. A Dignidade tem conteúdo construído historicamente por toda a humanidade. Por isso, torna-se obrigatória sua efetividade em todo o planeta. Faz parte do conhecimento que adveio da experiência de vida dos homens. Negá-la, é destinar os homens à morte.
Conveniente lembrar que toda a pessoa seja cidadão seja estrangeiro residente no território brasileiro, tem abrigo a uma vida digna segundo a Lei Maior Brasileira (CRFB/1988). Confirma esta afirmativa o vínculo entre o artigo 1o, e seu inciso III, com a ordem do artigo 5o constitucional. A análise sistemática destes preceitos leva a ilação coerente dita antes: toda pessoa, cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem direito à vida digna[xxiii].
E, o 5o artigo Constitucional protege e resguarda o direito fundamental à VIDA. Norma superior que alinha princípios e direitos em seus incisos, os quais notoriamente também dizem respeito ao convívio, à participação e à comunicação social: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...]”.
Referindo-se à Dignidade, Vico propôs axiomas fazendo perguntas e oferecendo respostas, tais como este ditado, que exprime o que se almeja mostrar: “assim como o sangue pelo corpo animado, devem fluir por dentro desta ciência (o Direito, neste estudo) e animá-la em tudo o que ela razoa”.[xxiv]
Conseqüência do entendimento supra exposto até agora acerca da dignidade, é que dignidade é o verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis que regulam os relacionamentos humanos.
A extrema complexidade dos acontecimentos, abrangendo a um só tempo direitos aparentemente contraditórios, sem dúvida, exige aprofundado conhecimento do sistema jurídico para o encontro de adequada solução dos conflitos. Nestes instantes de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xxv]
5. Validade do Direito Internacional como norma fundamental no direito interno
Além de tudo o que foi comentado acerca da dignidade, há de ser mostrado, ainda que brevemente, o esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica brasileira. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores, portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais. A interdependência verifica-se no inter-relacionamento que as regulações mantém entre si, respeitando sempre os preceitos que motivam a existência do Estado democrático de direito. A Constituição é “lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito”[xxvi].
Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa qualidade dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xxvii]
“Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades”. [xxviii]
Canotilho enfatiza a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[xxix] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[xxx]
cessário também se faz lembrar que os direitos fundamentais cumprem o que Canotilho chama de as funções dos direitos fundamentais, quais sejam: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação”.[xxxi](os grifos são do autor da obra citada)
A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, “além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.[xxxii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional, ampliando-os e não limitando semanticamente sua interpretação à enumerações técnicas.
No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:
“Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis”.[xxxiii]
Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[xxxiv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa. Dilatada ainda é a dificuldade de efetivação dos direitos humanos, de modo que Norberto Bobbio enfatizou que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.[xxxv]
Analisando os mandamentos constitucionais, Valério Mazzuoli afirma com veemência que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis.[xxxvi] Escreve Mazzuoli:
“Quando em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2o [...]”.[xxxvii](grifos da autora deste estudo).
Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, inclusive no Direito Internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[xxxviii]
Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.
Dando seqüência ao esclarecimento referente à validade das convenções internacionais na ordem jurídica interna. Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Convenções Adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966:
Artigo 6. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
Pacto de San José – Artigo 4º – Direito à vida
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Declaração Universal Dos Direitos Humanos
Artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992. Esta convenção internacional prevê o genocídio no 6o artigo como o ato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa. Esta lei internacional tem valor normativo interno no território brasileiro.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[1], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Assim também ocorre com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948. O Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente.[xxxix]
A validade das Convenções internacionais no âmbito territorial brasileiro é tema tratado por Valério de Oliveira Mazzuoli.[xl] A Carta de 1988, explica Mazzuoli, indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional, no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos Tratados e Convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo.
Deve-se notar, como esclarece Mazzuoli, que a cláusula do parágrafo 2o, do artigo 5o, abriu uma dupla fonte normativa: uma que advém do Direito interno (direitos expressos e implícitos na Constituição, estes últimos decorrentes do regime e dos princípios abraçados na Lei Maior); e, a outra fonte sucede do Direito Internacional como conseqüência do vigor dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.[xli]
“De forma expressa, a Carta de 1988 atribuiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro a condição de fonte do sistema constitucional de proteção de direitos e garantias. Tais tratados passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento brasileiro. E esta dualidade de fontes que alimenta a completude do sistema significa que, em caso de conflito, deve o intérprete optar preferencialmente pela fonte que proporciona a norma mais favorável à pessoa protegida [...]”.[xlii]
Destacam-se as seguintes ponderações atinentes ao tema referido, elucidando o assunto no direito constitucional nacional, explanando que a aplicabilidade das normas internacionais resulta do teor dos mandamentos da Constituição[xliii]:
  • · A cláusula do § 2º, do art. 5º, da Carta da República determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • · Admitida a legislação internacional com a adoção de convenções, cabe em seguida o mandamento do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina que as normas fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).
  • · Consoante os termos do inciso IV, do § 4o, do art. 60, as convenções adotadas constituem cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidas sequer por emenda à Constituição.
  • · O texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, avisa o § 2o do art. 5o. Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil é o princípio da prevalência dos direitos humanos, encontrado no inciso II, do art. 4.º, da CRFB/88 (Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos).
  • · O art.1º, que apresenta os fundamentos do Estado brasileiro, em seu inciso III, determina a dignidade da pessoa humana dentre os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrito como norma estruturante do Estado democrático.
6. Conclusão
Toda norma tem a DIGNIDADE como verdadeiro princípio balizador na avaliação das leis. Nos momentos de contendas legislativas, o melhor amparo é encontrado nos valores expressos nos princípios da Constituição.[xliv]
O alicerce jurídico de toda construção normativa que regula o comportamento humano e também em todo estudo, deve ser a Dignidade.[xlv]
O princípio de Dignidade é entendido como exigência imperativa, como um valor que não é relativo por ser simplesmente intrínseco ao ser humano.[xlvi] O ser objeto da dignidade é o homem, o que envolve seus relacionamentos.[xlvii]
A Constituição é lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito[xlviii]. Quer dizer, não pode haver choque entre alguma lei e a Constituição sob pena de inconstitucionalidade da norma inferior. A partir dessa certeza característica dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que os mesmos são irrenunciáveis, e sequer podem ser alterados por meio de emendas.[xlix]
É real a possibilidade de as Constituições admitirem direitos fundamentais constantes de leis e regras de direito internacional.[l] No caso do Direito Constitucional brasileiro, em virtude de as normas de composição da Lei Maior acolherem preceitos universais sobre direitos humanos como ordem capital de existência do Estado, a Constituição reconhece e protege direitos previstos no âmbito internacional, normas que passam a ter forma constitucional tais como direitos fundamentais.[li]
A Constituição da República Federativa do Brasil não enumera os direitos fundamentais e não os limita. Esta abertura é permitida pela própria redação da Lei Maior que, além dos direitos explicitamente reconhecidos, admite existirem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.[lii] A Constituição brasileira consente e aprecia direitos humanos reconhecidos internacionalmente, garante aos mesmos força de ordem constitucional.
No tocante às normas de Direito Internacional, Lindolpho Cademartori repara que a ordem jurídica global, em benefício da dignidade da pessoa humana, pode desprezar leis de origem estatal, respeitando valores universais:
Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis.[liii]
Ancelmo César Lins de Góis fala sobre o direito:
De fato, torna-se cada vez mais enfática e cristalina a idéia segundo a qual a proteção dos direitos humanos não é mais matéria de competência exclusiva das soberanias nacionais, nem pode ser esquivada sob o manto do relativismo cultural.[liv]
Deve-se notar que a Constituição brasileira autoriza a incorporação das normas de criação externa e que amplia a segurança e proteção dos direitos humanos das pessoas[lv], cidadãos e estrangeiros que estejam no território nacional, exatamente com a referida iniciativa.[lvi]
Analisando os mandamentos constitucionais, apontou-se que o verdadeiro propósito da coexistência de diferentes instrumentos jurídicos garantidores dos mesmos direitos, em vigor no ordenamento nacional, denota a finalidade de ampliar a segurança das pessoas protegidas por ambas as leis (os Direitos brasileiro e Internacional).[lvii]
Dignidade é, portanto, a raiz de todos os direitos dos homens, no direito interno e no internacional. O Direito e toda construção jurídica devem sempre estar comprometidos com a proteção integral à vida do ser humano, quer dizer, envolvidos com o objetivo de realizar a Dignidade.[lviii]
Os Princípios Fundamentais do Estado brasileiro estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Art.1º. Em seu inciso III, este mesmo artigo 1o determina a dignidade da pessoa humana.
O Direito Internacional tem como principal fundamento de sua atividade normativa a dignidade.[lix]
Tratados internacionais são válidos no Brasil como norma constitucional, hierarquicamente superiores portanto, como decorrência de várias razões que estão indicadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
São exemplos:
o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que o Brasil ratificou em 24 de janeiro de 1992 – esta convenção internacional prevê o genocídio no 6oato de arbitrariamente tirar a vida de uma pessoa; artigo como o
a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 – Brasil assinou esta declaração na mesma data de sua adoção e proclamação. Esta última Convenção representa um marco da humanidade no estabelecimento de um modelo de padrão de vida válido universalmente para todos os homens, indiferentemente;[lx]
e, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica[2], foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, protege a vida no Artigo 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
São José, Serraria, 25 de junho de 2009.
Cristiane Rozicki
MS e Doutoranda em Direito
Cr.rozicki@terra.com.br
7. REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.
Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm Acesso em: 4 de setembro de 2004.
BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html.
Acesso em: 31/agosto/2004.
CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. 1153 p.
CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75 Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
COIMBRA, Celso Galli. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo. Disponíve em: http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legalizacao-do-aborto-no-brasil-desde-sua-proibicao-constitucional-de-ir-a-deliberacao-pelo-poder-legislativo/ Acesso em: janeiro de 2009.
COIMBRA, Celso Gali. Íntegra do Seminário sobre Morte Encefálica e Transplantes. Realizado na Comissão Especial de Bioética da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Dia 20 de maio de 2003. Disponível em: www.biodireito-medicina.com.br. Acesso em: 18 de setembro de 2004.
COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso em: 2 de setembro de 2004.
Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm. Acesso em: 2 de maio de 2004.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. 314 p.
FERREIRA DOS SANTOS, Fernando . Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=160. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.
KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em:http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm Acesso em: 4 de setembro de 2004.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf . Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
MÉNDEZ, Alfonso Gómez. Genética y nuevo código penal – problemas jurídicos derivados. Centro de Estudios sobre Genética y Derecho. Disponible em: http://www.uexternado.edu.co/derechoyvida/xiii/xiii.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.
NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:
Notícia da Câmara de Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52656 . Acesso em: 8 de setembro de 2004.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em:
Acesso em: 30/maio/2002.
PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161 . Acesso em: 3 de setembro de 2004.
SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605. Acesso em: 09 fev. 2004.
SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/ar tigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
NOTAS
• Mestra em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e doutoranda no mesmo curso. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br


[1] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm
[2] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeasjose.htm


Cristiane Rozicki. MS e Doutoranda em Direito no Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: cr.rozicki@terra.com.br
[i] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=75. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[ii] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .
Acesso em: 31 de agosto de 2004.
[iii] COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da. Tribunal de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/nuremberg/nuremb1.htm. Acesso 2 de setembro de 2004.
[iv] Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://utopia.com.br/anistia/informes/civipol.html . Acesso em: 30 de maio de 2002.
[v] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:
http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html. Acesso em: 2 de setembro de 2004.
[vi] KIST, Dario José. Bem jurídico-penal: evolução histórica, conceituação e funções. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto510.htm . Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[vii] ATTADEMO, Giuliana Araújo. O bem jurídico na teoria da tipicidade e sua interpretação conforme a Constituição Federal. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[viii] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[ix] ATTADEMO, G. A. Op. cit. Disponível em: http://www.castellarguimaraes.com/editor.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[x] SMANIO, Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004.
[xi] SMANIO, G. P. Op. cit. O conceito de bem jurídico penal difuso.: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?id=1108. Acesso em: 4 de setembro de 2004. Disponível em
[xii] NICÁS, Nuria Castelló. El bien jurídico en el delito de manipulaciones genéticas del art. 159 del código penal español. Disponivel em:
http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004
[xiii] NICÁS, N. C. Op. cit. Disponivel em:
http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html . Acesso em: 2 de setembro de 2004.
[xiv] BARRETO, V. de P. Op. cit. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html . Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.
[xv] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.
[xvi] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.
[xvii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[xviii] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[xix] PEREIRA N. JR., Edílson. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[xx] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Texto inserido no Jus Navigandi nº 37 (12.1999). Elaborado em 06.1999. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608 . Acesso em:09/fev/2004.
[xxi] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3. ed. rev. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 58-59..
[xxii] SANTOS, Marcos André Couto. A delimitação de um conteúdo para o Direito. Em busca de uma renovada teoria geral com base na proteção da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 172, 25 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4605 . Acesso em: 09 fev. 2004.
[xxiii] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. A cidadania no Brasil pela Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 19, set. 1997. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=79 . Acesso em: 09 fev. 2004.
[xxiv] ABBAGNANO, N. Op. Cit. p. 277.
[xxv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .
Acesso em: 31 de agosto de 2004.
[xxvi] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xxvii] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/t
exto.asp?id=1608 . Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxviii] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
[xxix] LIMA, F. M. da S. Op. cit. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xxx] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.
[xxxi] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xxxii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xxxiii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.
[xxxiv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxxv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxxvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxxvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xxxviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[xxxix] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
[xl] Valério de Oliveira Mazzuoli. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xli] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xlii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xliii] MAZZUOLI, V. de O. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[xliv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .
Acesso em: 31 de agosto de 2004.
[xlv] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/DireitosGlobais/Paradigmas_textos/v_barreto.html .
Acesso em: 31 de agosto de 2004. Biolaw. Disponível em: http://www.peyrot.info/biolaw.htm. Acesso em: 6 de setembro de 2004.
[xlvi] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi. 2a ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 276.
[xlvii] ABBAGNANO, N. Op. cit. p. 276.
[xlviii] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[xlix] LIMA, Fernando Machado da Silva. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1608. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[l] LIMA, Fernando Machado da Silva. O sistema constitucional brasileiro e sua efetividade. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[li] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
CADERMATORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do direito interno face ao direito internacional. Edição nº83. Disponível em: http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm. Acesso em: 21 de junho de 2002.
[lii] LIMA, F. M. da S. Op. cit.. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3764. Acesso em: 10 de fevereiro de 2004.
[liii] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.
[liv] GÓIS, Ancelmo César Lins de. Direito internacional e globalização face às questões de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607. Acesso em: 09 fev. 2004.
[lv] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Os tratados internacionais de direitos humanos como fonte do sistema constitucional de proteção de direitos. CEJ, Brasília, n. 18, p. 120-124, jul./set. 2002. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[lvi] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[lvii] MAZZUOLI, V. de O. Op. cit. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em: 9 de fevereiro de 2004.
[lviii] PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Edílson. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=161. Acesso em: 3 de setembro de 2004.
[lix] CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm Nave Da Palavra, edição nº83. Disponível em: . Acesso em: 23 de junho de 2002.
[lx] Acorda Brasil. Direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: http://www.acordabrasil.com.br/. Acesso em: 2 de maio de 2004.