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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007 e HOJE

Em geral, os países da Organizaçao dos Estaados Americanos asseguram respeito á vida a todas as pessoas desde a concepção.  No caso 2141, contra os Estados Unidos, a COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, RESOLUCION Numero 23/81, decidiu que não devia interferir na lei expressa de algum pais.
O projeto de lei que o PT apresentou em 27 de setembro de 2005 tramitou na Câmara de Deputados sob o nome de substitutivo do PL 1135/91, extinguiu todos os artigos do Código Penal brasileiro que definem o crime de aborto no seu 9º artigo:
Apresentação
28/05/1991
Ementa
Suprime o art. 124 do Código Penal Brasileiro
Explicação da Ementa
Suprime o artigo que caracteriza crime o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento; (liberalização do aborto); altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940. Co-autora: deputada Sandra Starling - Pt/Mg.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Em 2005, na qualidade de relatora do projeto de lei n. 1135/91, na Comissão de Seguridade Social e Família,  Jandira Feghali propôs como substitutivo um anteprojeto para a descriminalização do aborto
Pois bem, em 2006, ano de campanha eleitoral – o ano do silencio da presidência da republica de Lula e do PT para manter em sigilo o substitutivo do PL 1135/91, que extinguiu todos os artigos do crime de aborto do Código Penal brasileiro, Jaime Ferreira Lopes parecia homem ativo em campanhas da organização - Brasil sem aborto -. Em 2006, quem administra a Central Executiva de “Brasil sem Aborto” em Brasília foi pessoa responsável jurídica e administrativamente pelas ações desta organização político-partidaria. E, por isso, é esta mesma pessoa a responsável pela entrega intempestiva da carta que interpelou sobre o aborto aos dois candidatos à presidência da república, Alckmin e Lula da Silva. O partido político e o candidato beneficiados por um atraso calculado na entrega da interpelação foi o atual governo federal, a presidência de Lula e o PT pró-aborto, hoje ressuscitado em Dilma Rousseff e no PNDH3 - DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, em 12 de maio de 2010, ainda durante o 1º turno das eleições que fizeram Dilma Rousseff presidente do Brasil – o decreto inconstitucional que libera crimes – entre os quais o aborto - no Brasil.
Não precisaria dizer mais nada, mas não acabou o raciocínio. Este assunto foi deixado e não existiu ampla divulgação na imprensa, o que era necessário e poderia evitar outros deslizes criminosos e fraudulentos. Porem, ao contrario, todos decidiram calar sobre a responsabilidade civil, e penal se verificadas provas e razoes, de tão graves ações organizadas e assim pouparam os responsáveis da obrigação de oferecer respostas á uma denuncia publica nos tribunais áquela data, em outubro de 2006, e idem HOJE DE 2009 A 2011.
Ao eliminar os artigos do Código Penal, o texto do PL 1135/91 permite o abortamento inclusive no ultimo segundo antes do nascimento; e ficam impunes as lesões na mulher, mesmo que sobrevenha a morte da mulher, por causa da revogação do art. 127 do CP:
Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007
06/04/2011 — Celso Galli Coimbra
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Programa Fórum
“Legalização do Aborto em Debate”
Produção TV Justiça, 18/06/2007
Convidados:
- Ministro da Saúde do Governo Lula
- Lia Zanota, Representante da Rede Feminista de Saúde e de Direitos Reprodutivos no Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres
- Advogado Celso Galli Coimbra
Parte 1 de 5
Parte 2 de 5
Parte 3 de 5
Parte 4 de 5
Parte 5 de 5
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Veja também:
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O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é todo valor da vida humana que tem proteção

 “É plena a vigência em âmbito constitucional brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - ordem da Lei Maior não reconhecida no julgamento da ADIN das CTEHs células-tronco embrionárias, ocorrido no STF Supremo Tribunal Federal em 2008, sobre o preceito constitucional advindo desta Convenção que expressamente protege a vida humana desde a concepção dentro ou fora de ventre materno.”

“Portanto, a Constituição dispoe sobre o momento do início da vida humana. Esta disposição está literal no art. 4º. da Convenção Americana de Direitos Humanos, que se integra automaticamente ao rol de direitos humanos da Constituição Federal brasileira e está em pleno vigor no território brasileiro. Ao STF resta acatar a normatividade constitucional e não agir como poder legiferante em tentar alterá-la ou ignorá-la. Se fizer isto, e se tal for feito sobre o que está disposto pela Convenção Americana de Direitos Humanos firmada pelo Brasil em 1992, criará todas as condições objetivas exigidas pelo Direito Internacional Público para que se recorra de sua decisão à Corte Interamericana de Direitos Humanos.”

Convidados na CPI do Tráfico de Órgãos questionam eficiência do método apnéia na declaração da morte encefálica


A vida tem proteção.
Assim, o Código Civil brasileiro assegura os direitos do nascituro no art. 2º sem discriminar suas condições e seu estado de vida, a lei nacional não faz diferenciações entre graus de saúde nem diferencia genero nem forma nem DNA para as pessoas, e segue assim a abrir modos para sua representação jurídica, para que todos possam obter a proteção de seus direitos únicos pois são seus direitos, esteja a pessoa acordada ou não, no ventre ou em tubo de ensaio, nascida ou crio-preservada, em coma na maca de hospital ou na sua cama a repousar, a lei brasileira em vigor não faz discriminações de tipo algum.
No Brasil, o direito à vida tem destaque. O art. 5º da Constituição da Republica cuida DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e determina que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos” dos incisos e parágrafos e completa com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José - Artigo 4º - sobre o Direito à vida: 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

“É plena a vigência em âmbito constitucional brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - ordem da Lei Maior não reconhecida no julgamento da ADIN das CTEHs células-tronco embrionárias, ocorrido no STF Supremo Tribunal Federal em 2008, sobre o preceito constitucional advindo desta Convenção que expressamente protege a vida humana desde a concepção dentro ou fora de ventre materno.”
 “Portanto, a Constituição dispoe sobre o momento do início da vida humana. Esta disposição está literal no art. 4º. da Convenção Americana de Direitos Humanos, que se integra automaticamente ao rol de direitos humanos da Constituição Federal brasileira e está em pleno vigor no território brasileiro. Ao STF resta acatar a normatividade constitucional e não agir como poder legiferante em tentar alterá-la ou ignorá-la. Se fizer isto, e se tal for feito sobre o que está disposto pela Convenção Americana de Direitos Humanos firmada pelo Brasil em 1992, criará todas as condições objetivas exigidas pelo Direito Internacional Público para que se recorra de sua decisão à Corte Interamericana de Direitos Humanos.”

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
14 de maio de 2008 – mensagem
O que está passando despercebido pelos pró-vida?
Página Inicial do grupo nao_ao_aborto: http://br.groups.yahoo.com/group/nao_ao_aborto/


Em geral, os países da Organizaçao dos Estaados Americanos asseguram respeito á vida a todas as pessoas desde a concepção.  No caso 2141, contra os Estados Unidos, a COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, RESOLUCION No. 23/81, decidiu que não devia interferir na lei expressa de algum pais.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. O artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que “2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.”