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terça-feira, 23 de agosto de 2011

O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES, fim do Estado de Direito.

O PNDH-3 PREVE A LIBERAÇÃO DE CRIMES, fim do Estado de Direito.


PNDH3: Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNDH3 de Lula e Dilma para ser colocado em execução em 2011. Essa transformação é a revolução ao contrario, quer dizer, é contraria a democracia. O Estado Democrático de Direito tem três poderes iguais em força e relevância independentes entre si. No Brasil domina a política infame dos caminhos da ilegalidade. Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizados a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula-Dilma confirmam a tirania. A realidade é a prova.

Antes do segundo turno das eleições presidenciais de 2010, o governo lula na trama internacional do aborto, publicou em 04/10/2010, no Diário Oficial da União,  seção III, página 88, o Termo de Cooperação do Governo do Brasil com a Fundação Oswaldo Cruz para despenalizar (retirar a pena legal do crime) o aborto:
ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 137/2009


Os poderes não são independentes entre si no Brasil.

O Estado de Direito está em falso.


Superestrutura de Gramsci é hoje o próprio PT dominando todos os órgãos e instituições públicas do Estado ‘federado’ concentrado nas decisões inconstitucionais da presidência da republica.


Não são nossas leis que seguem a Constituição, os valores - morais, éticos e jurídicos - e direitos humanos de eficácia imediata da Carta Magna brasileira respeitados. Esta Lei Maior, superior em hierarquia a todas as outras leis que lhe são subjacentes, que é o reflexo da vontade do povo brasileiro, não está sendo considerada.

Hoje é dominante a vontade de um só através de Medidas Provisórias inconstitucionais e o controle de todos os órgãos notadamente o Judiciário, o STF, a Suprema Corte. Este processo de reformas já vem há tempo em andamento, lembro as súmulas vinculantes, a perda de direitos e garantias constitucionais de trabalho, e o Programa Nacional de Direitos Humanos, o decreto PNDH3 de Lula e Dilma para ser colocado em execução em 2011.

Não se esperava que o presidente da república voltasse a usar de decretos, justo tantos anos depois de 1984 – quando da abertura política programada por Gen. Ernesto Geisel para o Gen. João Figueiredo realizar, anos depois de finda a ditadura militar. E assim foi, em 1984 os brasileiros pediam Diretas JÁ, MAS A ELEIÇAO, NAQUELA DATA, foi  por processo eletivo indireto, ou seja, o Congresso escolheu entre Paulo Maluf e Tancredo Neves. TANCREDO foi assassinado, antes de receber a faixa presidencial, e o Brasil chorou porque tínha esperança com ele. Tancredo era experiente e junto com Ulysses Guimarães, ambos parlamentaristas, fazia crer em mudança positiva na política brasileira.

Isso deve ser lembrado. Lula agora usa de decretos porque é o procedimento normativo que dispensa a analise do congresso nacional. Em 2009 e 2010 o PT ainda não tinha maioria no poder Legislativo para acolher, quem sabe, um projeto de lei apropriado á desconsideração da Constituição da Republica e á “legalização” de crimes.

O decreto, como atributo normativo do chefe do poder executivo, voltou á Constituição do Brasil de 1988 com a Emenda numero 32 de 2001. Esta emenda 32 deteriorou o processo legislativo efetivamente democrático, pois ignora e dispensa a camara de deputados e o senado.

Diferente da constituição de 1967, o atual decreto do chefe do executivo tratado de decreto autônomo ou independente, a doutrina não é unanime na definição do nome desse tipo de decreto presidencial, tem limites. O fato é que existem matérias fixadas nos incisos do art. 84 da Constituição para que o Chefe do Poder Executivo possa usar o atributo de decretar. 

Demarca o artigo 84 da Lei Maior, no inciso VI, que o decreto pode versar sobre

a)    organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)   extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Significa que o PNDH-3 pode dispor apenas sobre o e funcionamento da administração e não implica no aumento de despesa nem na criação ou extinção de órgãos públicos.

No entanto, a leitura do PNDH-3 mostra o contrario, o dispositivo constitucional do inciso VI do artigo 84 não foi respeitado.
Além disso, o DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, em 12 de maio de 2010, ainda durante o 1º turno das eleições de 2010, dispõe sobre matérias da Constituição de competência privativa da União para legislar. Sendo assim, não passa de um texto político de intenções tal e qual um programa partidário de campanha eleitoral.

Constituição da Republica Federativa do Brasil, artigo 22:
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;


XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa de:
Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993; Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios - Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e Normas Gerais para os Estados - LC-000.080-1994;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Polícia Militar;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
Carreira de Policial Rodoviário Federal - L-009.654-1998;

XXIII - seguridade social; Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991 - D-003.048-1999 - Regulamento;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; Art. 21, XXIII, "a", Atividades Nucleares - CF

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no Art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do Art. 173, § 1º, III; (Alterado pela EC-000.019-1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Iniciativa da Lei; Lei Complementar
 
JURISPRUDENCIA sobre o artigo 22 da Constituição Federal, da competência privativa da União para legislar: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre...: 
           
- “cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral." (ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-5-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.) I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

- "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." (Súmula 722.)”.

- "Com efeito, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, não estando ela obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, que somente é exigida, nos termos do art. 7º, I, da mesma Carta, para regrar a dispensa imotivada. Esse tema, porém, definitivamente, não constitui objeto da Lei 11.101/2005." (ADI 3.934, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-09.)”

- "Interrogatório do réu. Videoconferência. (...) A Lei 11.819/2005 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual." (HC 90.900, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 30-10-2008, Plenário, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentidoAI 820.070-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 99.609, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-2-2010, Primeira Turma, DJE de 5-3-2010; HC 91.859, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-11-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009. Vide: HC 88.914, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.”

- “É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União." (ADI 3.896, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.)”

- “Usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do art. 22). Ação julgada procedente." (ADI 3.251, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.)”

- “Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I)." (ADI 3.670, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 18-5-2007.)”

- “relação aos dispositivos que guardem pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União." (ADI 3.710, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.)”

- "Normas que cuidam dos institutos da posse, da aquisição de propriedade por decurso do tempo (prescrição aquisitiva) e de títulos legitimadores de propriedade são de Direito Civil, da competência legislativa da União. CF, art. 22, I. II." (ADI 3.438, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 19-12-2005, Plenário, DJ de 17-2-2006.)”

- “Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, 'dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Precedente: HC 74.761, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 12-9-1997. Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, parágrafo único, e 150, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios." (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJ de 12-05-2006.)”

- "Implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais. Precedentes: AI 20.423, Rel. Min. Barros Barreto, DJ de 24-6-1959 e Representação 1.172, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 3-8-1984." (ADI 3.069, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 16-12-2005.)”

- “Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre Direito Civil." (ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.) No mesmo sentido: ADI 1.042, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.”


O que está demonstrado é que nessa hipótese do PNDH-3, o regulamento ou decreto de Lula e Dilma ministra da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2009, não se amoldou ao corte Constitucional, de modo que cabe análise da constitucionalidade do Decreto Nº 7.037, pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Estão legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, as pessoas enumeradas nos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal: O Presidente da República; O Procurador Geral da República; Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais

 


DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, em 12 de maio de 2010, ainda durante o 1º turno das eleições que fizeram Dilma Rousseff presidente do Brasil.

O Estado Democrático de Direito tem três poderes iguais em força e relevância independentes entre si. No Brasil domina a política infame dos caminhos da ilegalidade.

Hoje, brasileiros estão a viver a tirania de um governo que corrompeu todas as instituições públicas e todos os poderes da União. Não existe, agora, nessas condições de partidarismo político ou de interesses economicos patrimoniais individualizado a comandar as funções públicas do Estado brasileiro, sem a devida observação e respeito à Lei Maior, sequer uma democracia forjada. Estas condições da realidade do governo Lula-Dilma confirmam a tirania. A realidade é a prova.


Os poderes não são independentes entre si no Brasil. O Estado de Direito está em falso.

A denuncia sobre o crime organizado do mensalão, contra José Dirceu e José Genoino, não foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em 2007. O STF fez que não viu. Ellen Gracie foi a presidente do Supremo e só votaria em caso de empate. Os ministros do STF que participaram do processo do mensalão são os mesmos que julgaram a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a lei de Biossegurança, o que permitiu o desprezo do Direito á Vida dos embriões em 31 maio de 2008. Veja-se quem foram os ministros e quem os nomeou, na maioria, Lula:


- Ellen Gracie – nomeada em 14 de dezembro de 2000 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso;
- Cármen Lúcia – foi nomeada em junho de 2006 pelo presidente Lula como ministra do Superior Tribunal Federal;
- Celso de Mello – foi nomeado para o cargo em 1989, pelo então presidente José Sarney;
- Carlos Ayres Britto – ocupa o cargo desde 2003, quando foi indicado pelo presidente Lula;
- Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula presidente e empossado no STF dia 5 de setembro de 2007;
- Joaquim Barbosa ocupa o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em 2003, depois de ser nomeado pelo presidente Lula;
- Cezar Peluso – oriundo da Magistratura, assumiu o cargo em junho de 2003, nomeado por Luiz Inácio Lula da Silva;
- Eros Grau – vindo da advocacia, foi nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2004;
- Gilmar Mendes – tomou posse em 20 de junho de 2002, sob nomeação de Fernando Henrique Cardoso;
- Ricardo Lewandowski – assumiu em março de 2006, nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No julgamento de 2008, sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da lei de Biossegurança q ue delibera sobre o uso de embrioes humanos, participou também Carlos Alberto Menezes Direito, nomeado por Lula em 2007. No julgamento de 2008, Ellen Gracie, a presidente na primeira sessão, dá seu voto imediatamente após a apresentação do voto do relator Carlos Ayres Britto, acompanhando-o antes de um empate. Este julgamento liberou o homicídio no Brasil. Mas o STF não pode legislar sobre o direito de viver, o Direito á Vida, e fez isso.


Significa, na prática, golpe de Estado. O que está evidente também no PNDH-3 de Lula e Dilma.  


Entre as previsões do programa do DECRETO 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, do Presidente Lula E da Casa Civil durante o exercício de Dilma Rousseff atualizado pelo Decreto nº 7.177, encontram-se:

- condicionamento da compreensão no ensino básico e fundamental, programas de “desconstrução de estereótipos” com a criação e vivencia prática de novas discriminações de ordem moral, política e sexual. Tratam-se também de programas de limpeza Cultural que incluem: educação em escolas não formais; revisão dos livros das escolas primárias de acordo com os "direitos humanos" do PNDH-3; financiamento de estudos, materiais didáticos, pesquisas e instituições educacionais;
- Censura, controle da informação e da comunicação e divulgação;
- Criação de um comite para julgar as concessões públicas das empresas de comunicação de acordo com o padrão do PNDH3; classificação das publicações e programas na mídia; incentivo financeiro para toda a produção de mídia que aplauda e acompanhe o programa do PNDH3;
- a revisão dos crimes cometidos pelos militares;
- a realização de memorial sobre o período de ditadura entre 1964 e 1985;
- anistia para todos os crimes hediondos, terroristas, assassinatos e assaltos seguidos de roubo praticados pela antiga esquerda;
- apoio e subsidio ao movimento criminoso do MST (Movimento dos Sem-Terra) que invade fazendas, mata animais de criação e pessoas, destrói as plantações, e é financiado pelas Organizações Não-Governamentais com dinheiro público. A invasão passa a ser entendida como propriedade da terra;.
- a criação de comites comunitários e alternativos, para julgar extrajudicialmente conflitos de toda ordem, seja impasses homossexuais, a violação infanto-juvenil, a prostituição, a remuneração, o contrabando, o preço da vida e de pedaços de corpos humanos para trafico e transplantes,  as invasões de propriedades, crimes analisados segundo os direitos humanos do Decreto, o PNDH3, antes que o Judiciário possa dar a solução jurídica com base na lei;

- incentivo á prostituição, promessa de profissionalização da oferta de serviços sexuais. Crime, artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição).
O perigo disso é desenvolver a promiscuidade e epidemia de doenças, e a transformação do Brasil no país do turismo sexual. E o risco obvio, ameaça certa de conviver com o aumento do Crime organizado de trafico de pessoas para a prostituição internacional e para o transplante de órgãos vitais únicos e tecidos;

- perda da NOÇÃO DE PESSOA HUMANA;
- com o aborto, o homossexualismo promovido, a prostituição e o controle da educação, conseqüência será o avanço e legalização da Eugenia e controle Social com programas de planejamento familiar e reprodutivos; casamento entre pessoas do mesmo sexo, leis para o aborto e adoção de crianças por homossexuais. O objetivo é a anulação da pessoa humana e uma nova discriminação é estimulada com a mudança na mentalidade e da forma de agir, um condicionamento para todos os brasileiros;
- aborto, exclusão do direito à vida do ser humano concebido, como determina a diretriz 9, objetivo estratégico III, ação programática g): “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”:
“Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 7.177, de 12.05.2010)” .... 
“334. Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde para os casos previstos em lei”.
“179. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo...”;
“g) Implementar mecanismos de monitoramento dos serviços de atendimento ao aborto legalmente autorizado, garantindo seu cumprimento e facilidade de acesso.”
“332. Divulgar o conceito de direitos reprodutivos, com base nas plataformas do Cairo e de Pequim, desenvolvendo campanhas...”.
335. Desenvolver programas ... Recomendação: Recomenda-se ao Poder Legislativo a adequação do Código Penal para a descriminalização do aborto.”
“h) Realizar campanhas e ações educativas para desconstruir os estereótipos relativos às profissionais do sexo.”

- faz parte de um controle cultural a proibição da exibição de símbolos religiosos (como os crucifixos) nos edifícios públicos; a fotografia dos presidentes militares e generais da historia do Brasil.
- “aos operadores do direito e dos policiais civis e militares, com ênfase na proteção dos direitos de mulheres afrodescendentes e indígenas”. As brancas, asiáticas e orientais não recebem proteção? Não foram lembradas.

Diante desses programas, diretrizes e objetivos estratégicos, justiça sumaria, implementações, financiamentos e desqualificação de crimes contra a vida humana por causa da idade da vitima, o ato de questionar será considerado como transgressão infratora do INCONSTITUCIONAL PNDH-3, O DECRETO que é a VIOLAÇÃO dos Direitos Humanos. A pessoa que não aceitar o PNDH-3 será punida com desaprovações, privações de benefícios, e uma justiça ágil e eficiente para viabilizar execuções sumárias.

O PNDH-3 envolve e abrange todas as áreas da administração do Estado brasileiro, todas as áreas de atividade humana e foi proposto por 31 ministérios em seis eixos orientadoras, subdivididas em 25 diretrizes, 82 objetivos e cujos compromissos assumidos recebem na apresentação a síntese histórica dos feitos do governo PT-Lula até 31 de dezembro de 2009.

Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa dos direitos... 141
Objetivo estratégico II: Garantia do aperfeiçoamento e monitoramento das normas jurídicas para proteção dos Direitos Humanos...142
Objetivo estratégico III: Utilização de modelos alternativos de solução de conflitos...144
Objetivo Estratégico I: Incentivar iniciativas de preservação da memória histórica e de construção pública da verdade sobre períodos autoritários.
Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos... 159
Objetivo Estratégico I: Inclusão da temática da educação em Direitos Humanos na educação não formal....159
Objetivo estratégico II: Resgate da memória por meio da reconstrução da história dos movimentos sociais. ....161
515. Criar um sistema de concessão de incentivos por parte do Governo Federal aos governos estaduais e municipais que implementem medidas que contribuam para a consecução das ações previstas no PNDH, e que elaborem relatórios periódicos sobre a situação dos direitos humanos.


São Jose, 20 de agosto de 2011.
Cristiane Rozicki

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