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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

O bem jurídico é um valor. Em outras palavras, bem jurídico é todo valor da vida humana que tem proteção

 “É plena a vigência em âmbito constitucional brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - ordem da Lei Maior não reconhecida no julgamento da ADIN das CTEHs células-tronco embrionárias, ocorrido no STF Supremo Tribunal Federal em 2008, sobre o preceito constitucional advindo desta Convenção que expressamente protege a vida humana desde a concepção dentro ou fora de ventre materno.”

“Portanto, a Constituição dispoe sobre o momento do início da vida humana. Esta disposição está literal no art. 4º. da Convenção Americana de Direitos Humanos, que se integra automaticamente ao rol de direitos humanos da Constituição Federal brasileira e está em pleno vigor no território brasileiro. Ao STF resta acatar a normatividade constitucional e não agir como poder legiferante em tentar alterá-la ou ignorá-la. Se fizer isto, e se tal for feito sobre o que está disposto pela Convenção Americana de Direitos Humanos firmada pelo Brasil em 1992, criará todas as condições objetivas exigidas pelo Direito Internacional Público para que se recorra de sua decisão à Corte Interamericana de Direitos Humanos.”

Convidados na CPI do Tráfico de Órgãos questionam eficiência do método apnéia na declaração da morte encefálica


A vida tem proteção.
Assim, o Código Civil brasileiro assegura os direitos do nascituro no art. 2º sem discriminar suas condições e seu estado de vida, a lei nacional não faz diferenciações entre graus de saúde nem diferencia genero nem forma nem DNA para as pessoas, e segue assim a abrir modos para sua representação jurídica, para que todos possam obter a proteção de seus direitos únicos pois são seus direitos, esteja a pessoa acordada ou não, no ventre ou em tubo de ensaio, nascida ou crio-preservada, em coma na maca de hospital ou na sua cama a repousar, a lei brasileira em vigor não faz discriminações de tipo algum.
No Brasil, o direito à vida tem destaque. O art. 5º da Constituição da Republica cuida DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e determina que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos” dos incisos e parágrafos e completa com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José - Artigo 4º - sobre o Direito à vida: 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

“É plena a vigência em âmbito constitucional brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - ordem da Lei Maior não reconhecida no julgamento da ADIN das CTEHs células-tronco embrionárias, ocorrido no STF Supremo Tribunal Federal em 2008, sobre o preceito constitucional advindo desta Convenção que expressamente protege a vida humana desde a concepção dentro ou fora de ventre materno.”
 “Portanto, a Constituição dispoe sobre o momento do início da vida humana. Esta disposição está literal no art. 4º. da Convenção Americana de Direitos Humanos, que se integra automaticamente ao rol de direitos humanos da Constituição Federal brasileira e está em pleno vigor no território brasileiro. Ao STF resta acatar a normatividade constitucional e não agir como poder legiferante em tentar alterá-la ou ignorá-la. Se fizer isto, e se tal for feito sobre o que está disposto pela Convenção Americana de Direitos Humanos firmada pelo Brasil em 1992, criará todas as condições objetivas exigidas pelo Direito Internacional Público para que se recorra de sua decisão à Corte Interamericana de Direitos Humanos.”

Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
14 de maio de 2008 – mensagem
O que está passando despercebido pelos pró-vida?
Página Inicial do grupo nao_ao_aborto: http://br.groups.yahoo.com/group/nao_ao_aborto/


Em geral, os países da Organizaçao dos Estaados Americanos asseguram respeito á vida a todas as pessoas desde a concepção.  No caso 2141, contra os Estados Unidos, a COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, RESOLUCION No. 23/81, decidiu que não devia interferir na lei expressa de algum pais.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Pacto reconheceu “que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana [...]” preâmbulo. Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. O artigo 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que “2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.”

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